Legislação Comercial
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 30 RFB, DE 15-6-2009
(DO-U DE 16-6-2009)
PROCESSO
ADMINISTRATIVO-FISCAL
Arrolamento de Bens
RFB
anulará as decisões administrativas que não tenham admitido
recurso voluntário por falta de arrolamento de be
A
declaração de nulidade será proferida ex officio ou por
requerimento do sujeito passivo, observado o prazo prescricional de 5 anos,
contados da ciência da decisão. Fica revogado o Ato Declaratório
Interpretativo 16 RFB, de 21-11-2007 (DO-U de 23-11-2007).
A SECRETÁRIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009,
e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 102 da Constituição
Federal, no art. 28 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, no art.
1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, os efeitos da declaração
de inconstitucionalidade do art. 32 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de
2002, proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1976-7, em 28 de março de 2007, e o que
consta no Processo nº 10168.003456/2007-57, DECLARA:
Art. 1º – As unidades da Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB) deverão declarar a nulidade das decisões que não
tenham admitido recurso voluntário de contribuintes, por descumprimento
do requisito do arrolamento de bens e direitos, bem como dos demais atos delas
decorrentes, realizando um novo juízo de admissibilidade com dispensa
do referido requisito.
Parágrafo único – A declaração de nulidade
referida no caput será proferida ex officio ou por requerimento do sujeito
passivo, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da ciência
da decisão administrativa que não tenha admitido recurso voluntário
por ausência de arrolamento prévio de bens ou direitos.
Art. 2º – Na hipótese de o débito
ter sido encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o requerimento
a que se refere o parágrafo único do art. 1º deverá
ser dirigido pelo sujeito passivo àquele órgão.
Art. 3º – Fica revogado o Ato Declaratório
Interpretativo RFB nº 16, de 21 de novembro de 2007. (Lina Maria Vieira)
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