x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Recurso não terá que ser instruído com depósito para processos cujo exame de admissibilidade se encontrava pendente em 3-1-2008

Ato Declaratório Interpretativo RFB 31/2009

25/06/2009 18:59:12

Untitled Document

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 31 RFB, DE 15-6-2009
(DO-U DE 16-6-2009)

RECURSOS
Depósito

Recurso não terá que ser instruído com depósito para processos cujo exame de admissibilidade se encontrava pendente em 3-1-2008

A Neste Ato podemos destacar:
– A não-exigência do depósito se aplica aos processos de crédito previdenciário das empresas, dos empregadores domésticos e dos trabalhadores; a contribuições devidas a terceiros e aos processos que retornarem da PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
– O titular da unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo declarará nulo, de ofício, o ato administrativo que negou seguimento ao recurso por falta de depósito;
– Fica revogado o Ato Declaratório Interpretativo 21 RFB, de 24-1-2008 (Fascículos 05 e 06/2008).

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXVIII do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no artigo 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no inciso II e § 4º do artigo 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e o que consta no Parecer PGFN/PGA/nº 149/2008, de 23 de janeiro de 2008, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, e no Ato Declaratório nº 1, de 31 de janeiro de 2008, proferido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, DECLARA:
Art. 1º – A não-exigência do depósito para seguimento do recurso voluntário relativo a crédito previdenciário de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a contribuições devidas a terceiros aplica-se aos processos cujo exame de admissibilidade se encontrava pendente em 3 de janeiro de 2008.

Remissão COAD: Lei 8.212/91 (Portal COAD)
“Art. 11 – No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:
.................................................................................................................................    
Parágrafo único – Constituem contribuições sociais:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
................................................................................................................................. ”

§ 1º – A não-exigência de que trata o caput aplica-se também aos processos que retornarem da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em observância ao disposto no Parecer PGFN/PGA/nº 149/2008, de 23 de janeiro de 2008, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, e no Ato Declaratório nº 1, de 31 de janeiro de 2008, proferido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Esclarecimento COAD: O Parecer 149 PGFN-PGA, de 23-1-2008 (DO-U de 6-2-2008), concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos, bem como pela autorização de desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que visem obter a declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 126 da Lei 8.213/91, que determinam a exigência do depósito prévio em recursos administrativos previdenciários.
• Já o Ato Declaratório 1 PGFN, de 31-1-2008 (DO-U de 6-2-2008), autorizou a PGFN a não interpor recurso, a não apresentar contestação e a desistir dos já interpostos, nas ações judiciais inerentes a crédito previdenciário.

§ 2º – A unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá encaminhar os processos retornados da PGFN ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ou para as Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), conforme tenha ou não sido proferido acórdão em primeira instância.
Art. 2º – O titular da unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo deve declarar de ofício a nulidade do ato da administração que negou seguimento do processo por falta de depósito ao recurso interposto pelo sujeito passivo.
Art. 3º – Fica revogado o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 21, de 24 de janeiro de 2008. (Lina Maria Vieira)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.