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Receita Federal esclarece a indedutibilidade de pagamentos destinados à prática de infrações legais

Ato Declaratório Interpretativo RFB 32/2009

24/10/2009 16:22:16

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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 32 RFB, DE 15-10-2009
(DO-U DE 16-10-2009)

LUCRO REAL
Adições

Receita Federal esclarece a indedutibilidade de pagamentos destinados à prática de infrações legais

De acordo com o referido Ato, os pagamentos efetuados a título de recompensa pela prática de infrações legais ou a elas relacionadas, em especial aquelas mencionadas no artigo 1 da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, são indedutíveis na apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
A mencionada Convenção, ratificada por meio do Decreto Legislativo 125, de 14-6-2000, e promulgada pelo Decreto 3 678, de 30-11-2000 (Portal COAD), estabelece, em seu artigo 1, que é delito criminal qualquer pessoa intencionalmente oferecer, prometer ou dar qualquer vantagem pecuniária indevida ou de outra natureza, seja diretamente ou por intermediários, a um funcionário público estrangeiro, para esse funcionário ou para terceiros, causando a ação ou a omissão do funcionário no desempenho de suas funções oficiais, com a finalidade de realizar ou dificultar transações ou obter outra vantagem ilícita na condução de negócios internacionais.

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