Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 32 RFB, DE 15-10-2009
(DO-U DE 16-10-2009)
LUCRO REAL
Adições
Receita Federal esclarece a indedutibilidade de pagamentos destinados à prática de infrações legais
De acordo com o referido Ato, os pagamentos efetuados a título de recompensa
pela prática de infrações legais ou a elas relacionadas, em especial
aquelas mencionadas no artigo 1 da Convenção sobre o Combate da Corrupção
de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais
Internacionais, são indedutíveis na apuração da base de
cálculo do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido.
A
mencionada Convenção, ratificada por meio do Decreto Legislativo 125,
de 14-6-2000, e promulgada pelo Decreto 3 678, de 30-11-2000 (Portal COAD),
estabelece, em seu artigo 1, que é delito criminal qualquer pessoa intencionalmente
oferecer, prometer ou dar qualquer vantagem pecuniária indevida ou de outra
natureza, seja diretamente ou por intermediários, a um funcionário
público estrangeiro, para esse funcionário ou para terceiros, causando
a ação ou a omissão do funcionário no desempenho de suas
funções oficiais, com a finalidade de realizar ou dificultar transações
ou obter outra vantagem ilícita na condução de negócios
internacionais.
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