x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

SRF define as alíquotas máximas do IR/Fonte sobre royalties e rendimentos de assistência técnica e serviços técnicos

Ato Declaratório Interpretativo SRF 1/2007

04/03/2007 13:34:05

Untitled Document

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 1 SRF, DE 1-3-2007
(DO-U DE 2-3-2007)

ACORDOS INTERNACIONAIS
México

SRF define as alíquotas máximas do IR/Fonte sobre royalties e rendimentos de assistência técnica e serviços técnicos
O tratamento a seguir aplica-se a beneficiário residente ou domiciliado no México, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2007.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no item 5 do Protocolo à Convenção destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação aos Impostos sobre a Renda entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos, promulgada pelo Decreto nº 6.000, de 26 de dezembro de 2006 (Convenção Brasil-México), assim como o disposto no § 2º do artigo 12 da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação aos Impostos sobre a Renda entre a República Federativa do Brasil e a República da África do Sul, promulgada pelo Decreto nº 5.922, de 3 de outubro de 2006 (Convenção Brasil-África do Sul), RESOLVE:
Art. 1º – Na hipótese dos royalties tratados no § 2º do artigo 12 da Convenção Brasil-México, assim como de quaisquer rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos tratados no item 6, a) do Protocolo à mencionada Convenção, ressalvado tratamento mais benéfico estabelecido em lei interna, o imposto de renda na fonte, quando o beneficiário efetivo for um residente ou domiciliado no México, não excederá:
a) quinze por cento do montante bruto dos royalties provenientes do uso ou da concessão do uso de marcas de indústria ou de comércio;
b) dez por cento do montante bruto dos royalties em todos os demais casos, inclusive no tocante a quaisquer rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos.
Art. 2º – Este Ato Declaratório Interpretativo produz efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007. (Jorge Antonio Deher Rachid)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.