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SRF esclarece efeitos da contabilização dos créditos do PIS e da COFINS na apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL

Ato Declaratório Interpretativo SRF 3/2007

01/04/2007 10:54:20

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IR-PESSOA JURÍDICA

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 3 SRF, DE 29-3-2007
(DO-U DE 30-3-2007)

LUCRO REAL
Apuração

SRF esclarece efeitos da contabilização dos créditos do PIS e da COFINS na apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL

Para a Receita Federal, o procedimento técnico contábil recomendável consiste no registro dos créditos do PIS/PASEP e da COFINS como ativo fiscal. Na hipótese de o contribuinte adotar procedimento diverso, o resultado fiscal não poderá ser fetado, inclusive no que se refere à postergação do recolhimento do IRPJ e da CSLL.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos arts. 3º, e seu § 10, e 15, inciso II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o que consta do processo nº 10680.008418/2006-19, DECLARA:
Art. 1º – O valor dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), apurados no regime não-cumulativo não constitui:
I – receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido das referidas contribuições;
II – hipótese de exclusão do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Parágrafo único – Os créditos de que trata o caput não poderão constituir-se simultaneamente em direito de crédito e em custo de aquisição de insumos, mercadorias e ativos permanentes.
Art. 2º – O procedimento técnico contábil recomendável consiste no registro dos créditos da Contribuição para o PIS/ PASEP e da COFINS como ativo fiscal.
Parágrafo único – Na hipótese de o contribuinte adotar procedimento diverso do previsto no caput, o resultado fiscal não poderá ser afetado, inclusive no que se refere à postergação do recolhimento do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL.
Art. 3º – É vedado o registro dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em contrapartida à conta de receita. (Jorge Antonio Deher Rachid)

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