Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 4 SRF, DE 3-4-2007
(DO-U DE 4-4-2007)
DEDUÇÃO DE CRÉDITOS
Limpeza e Conservação
Receita Federal relaciona os gastos de empresas de limpeza e conservação não caracterizados como insumos para aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS
Não geram direito a crédito, no cálculo do PIS e da COFINS, dentre outros, as despesas om vale-transporte ou alimentação, seguro de vida, seguro-saúde, plano de saúde, ardamento ou uniforme, fornecidos aos empregados, ainda que estes estejam envolvidos iretamente na prestação dos serviços.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e
tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
e o que consta no processo nº 10680.008640/2004-41, declara:
Art. 1º No caso de pessoa jurídica que explore
as atividades de prestação de serviços de limpeza e conservação,
não geram direito a créditos a serem descontados da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins), por não se enquadrarem como insumos diretamente aplicados
ou consumidos na prestação de serviços, as despesas efetuadas
com:
I fornecimento, a seus empregados, de vale transporte, vale refeição
ou alimentação, seguro de vida, seguro-saúde, plano de saúde,
fardamento ou uniforme; e
II aquisição de combustíveis e lubrificantes utilizados
em veículo da própria empresa destinado ao transporte de empregados.
Parágrafo único Aplica-se o disposto no caput mesmo
que os empregados referidos nos incisos I ou II estejam envolvidos diretamente
na prestação dos serviços contratados.
Art. 2º Os valores dos gastos efetuados com a aquisição
de bens e serviços, sempre que aplicados ou consumidos diretamente na prestação
de serviços, geram direito a créditos a serem descontados da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins.
Parágrafo único Na hipótese dos bens, inclusive partes
e peças de reposição, estarem obrigados ao registro no ativo
imobilizado, o crédito será apropriado de acordo com a depreciação
do bem, na forma da legislação específica. (Jorge Antonio Deher
Rachid)
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