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Receita Federal relaciona os gastos de empresas de limpeza e conservação não caracterizados como insumos para aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS

Ato Declaratório Interpretativo SRF 4/2007

10/04/2007 21:31:46

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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 4 SRF, DE 3-4-2007
(DO-U DE 4-4-2007)

DEDUÇÃO DE CRÉDITOS
Limpeza e Conservação

Receita Federal relaciona os gastos de empresas de limpeza e conservação não caracterizados como insumos para aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS

Não geram direito a crédito, no cálculo do PIS e da COFINS, dentre outros, as despesas om vale-transporte ou alimentação, seguro de vida, seguro-saúde, plano de saúde, ardamento ou uniforme, fornecidos aos empregados, ainda que estes estejam envolvidos iretamente na prestação dos serviços.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o que consta no processo nº 10680.008640/2004-41, declara:
Art. 1º – No caso de pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza e conservação, não geram direito a créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), por não se enquadrarem como insumos diretamente aplicados ou consumidos na prestação de serviços, as despesas efetuadas com:
I – fornecimento, a seus empregados, de vale transporte, vale refeição ou alimentação, seguro de vida, seguro-saúde, plano de saúde, fardamento ou uniforme; e
II – aquisição de combustíveis e lubrificantes utilizados em veículo da própria empresa destinado ao transporte de empregados.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto no caput mesmo que os empregados referidos nos incisos I ou II estejam envolvidos diretamente na prestação dos serviços contratados.
Art. 2º – Os valores dos gastos efetuados com a aquisição de bens e serviços, sempre que aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços, geram direito a créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Parágrafo único – Na hipótese dos bens, inclusive partes e peças de reposição, estarem obrigados ao registro no ativo imobilizado, o crédito será apropriado de acordo com a depreciação do bem, na forma da legislação específica. (Jorge Antonio Deher Rachid)

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