Simples/IR/Pis-Cofins
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 5 RFB, DE 4-5-2007
(DO-U DE 7-5-2007)
OPÇÃO
Locação de Veículos
Empresa com atividade de locação de veículos pode optar
pelo SIMPLES /
A
opção poderá ser feita independentemente do fornecimento concomitante
de mão-de-obra de motorista e desde que não haja qualquer outra situação
impeditiva.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril
de 2007, e tendo em vista o disposto na alínea f do inciso
XII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e o constante
no processo nº 19615.000303/2004-64, DECLARA:
Artigo único
Pode optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), de que trata a
Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, a pessoa jurídica que explore
contrato de locação de veículos, independentemente do fornecimento
concomitante de mão-de-obra de motorista, desde que não se enquadre
em qualquer das demais vedações legais a tal opção. (Jorge
Antonio Deher Rachid)
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