Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 6 RFB, DE 24-5-2007
(DO-U DE 25-5-2007)
COOPERATIVAS DE TRABALHO
Não Incidência do Imposto
Não incide IRPJ sobre os serviços prestados por associados a
terceiros
RFB esclarece
que os valores recebidos pela cooperativa, por conta de serviços prestados
a terceiros, não estão sujeitos à incidência do IRPJ quando
envolverem o esforço comum dos seus associados. No entanto, quando estes
valores forem pagos ou creditados por pessoas jurídicas a cooperativas
de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, em razão
de serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou
colocados à disposição, haverá incidência do IR/Fonte.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei
nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e no art. 182 do Decreto nº 3.000,
de 26 de março de 1999 Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999),
e o constante no processo nº 10880.007544/ 2003-49, DECLARA:
Art. 1º As importâncias decorrentes da prestação
a terceiros de serviços oferecidos por cooperativa, os quais resultem do
esforço comum dos seus associados, não se sujeitam à incidência
de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
Art. 2º As importâncias de que trata o art.
1º, quando pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas
de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas
a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados
à disposição, estão sujeitas à incidência do imposto
de renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, conforme previsto
no art. 45 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, com a redação
dada pelo art. 64 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Carlos Alberto
Freitas Barreto)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.