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Não incide IRPJ sobre os serviços prestados por associados a terceiros

Ato Declaratório Interpretativo RFB 6/2007

27/05/2007 12:37:55

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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 6 RFB, DE 24-5-2007
(DO-U DE 25-5-2007)

COOPERATIVAS DE TRABALHO
Não Incidência do Imposto

Não incide IRPJ sobre os serviços prestados por associados a terceiros
RFB esclarece que os valores recebidos pela cooperativa, por conta de serviços prestados a terceiros, não estão sujeitos à incidência do IRPJ quando envolverem o esforço comum dos seus associados. No entanto, quando estes valores forem pagos ou creditados por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, em razão de serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição, haverá incidência do IR/Fonte.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e no art. 182 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), e o constante no processo nº 10880.007544/ 2003-49, DECLARA:
Art. 1º – As importâncias decorrentes da prestação a terceiros de serviços oferecidos por cooperativa, os quais resultem do esforço comum dos seus associados, não se sujeitam à incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
Art. 2º – As importâncias de que trata o art. 1º, quando pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição, estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, conforme previsto no art. 45 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, com a redação dada pelo art. 64 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

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