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Na integralização de cotas de fundos com títulos ou valores mobiliários deve ser apurado o ganho de capital

Ato Declaratório Interpretativo RFB 7/2007

27/05/2007 12:37:55

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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 7 RFB, DE 24-5-2007
(DO-U DE 25-5-2007)

GANHO DE CAPITAL
Normas Gerais

Na integralização de cotas de fundos com títulos ou valores mobiliários deve ser apurado o ganho de capital
O Imposto de Renda de 15% incidente sobre o ganho de capital deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente à data da integralização.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 16, 19 e 20 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e no art. 23 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e o que consta do processo no 10168.001281/2007-43, DECLARA:
Artigo único – O imposto de renda devido sobre o ganho de capital apurado na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimentos por meio da entrega de títulos ou valores mobiliários deve ser pago até o último dia útil do mês subseqüente à data da integralização à alíquota de 15% (quinze por cento).
§ 1º – Na hipótese de que trata o caput, considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de mercado dos títulos ou valores mobiliários alienados, na data da integralização das cotas, e o respectivo custo de aquisição.
§ 2º – A Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante processo regular, arbitrará o valor ou preço informado pelo contribuinte, sempre que não mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

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