Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 7 RFB, DE 24-5-2007
(DO-U DE 25-5-2007)
GANHO DE CAPITAL
Normas Gerais
Na integralização de cotas de fundos com títulos ou valores
mobiliários deve ser apurado o ganho de capital
O Imposto
de Renda de 15% incidente sobre o ganho de capital deverá ser recolhido
até o último dia útil do mês subseqüente à data
da integralização.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 16,
19 e 20 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e no art. 23 da Lei
nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e o que consta do processo no 10168.001281/2007-43,
DECLARA:
Artigo único O imposto de renda devido sobre o ganho de capital
apurado na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimentos
por meio da entrega de títulos ou valores mobiliários deve ser pago
até o último dia útil do mês subseqüente à data
da integralização à alíquota de 15% (quinze por cento).
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, considera-se
ganho de capital a diferença positiva entre o valor de mercado dos títulos
ou valores mobiliários alienados, na data da integralização das
cotas, e o respectivo custo de aquisição.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante processo
regular, arbitrará o valor ou preço informado pelo contribuinte, sempre
que não mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado.
(Carlos Alberto Freitas Barreto)
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