Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 8 RFB, DE 30-5-2007
(DO-U
DE 31-5-2007)
ISENÇÃO
Proventos de Aposentadoria e Pensão
RFB examina isenção sobre rendimentos de pensão e aposentadoria
recebidos de PJ domiciliada no exterior
São isentos do Imposto de Renda, até o limite
previsto na legislação, os rendimentos percebidos por residente no
Brasil com 65 anos de idade ou mais, a título de pensão, aposentadoria,
reserva remunerada ou reforma, pagos por fonte situada no exterior, desde que
no Tratado ou Convenção internacional exista cláusula de reciprocidade
de tratamento.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de
abril de 2007, e tendo em vista o que consta no Processo nº 19615.000279/2005-44,
DECLARA:
Artigo único A isenção fiscal prevista no inciso XV do
art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
desde que observadas as demais disposições legais e normativas pertinentes
à matéria, aplica-se aos rendimentos provenientes de aposentadoria
e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma percebidos
por residente no Brasil com 65 anos de idade ou mais, pagos por instituição
equivalente a pessoa jurídica de direito público ou entidade de previdência
privada domiciliada em país que tenha com o Brasil Tratado ou Convenção
internacional, o qual possua cláusula que estabeleça não-discriminação
no tratamento tributário entre nacionais de cada Estado Contratante que
se encontrem em uma mesma situação, observados os limites e condições
nele previstos. (Jorge Antonio Deher Rachid)
NOTA COAD: O inciso XV do artigo 6º da Lei 7.713, de 22-12-88 (Informativo 52/88) foi alterado pelo artigo 2º da Medida Provisória 340, de 29-12-2006 (Fascículo 01/2007).
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