Legislação Comercial
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 9 RFB, DE 5-6-2007
(DO-U DE 6-6-2007)
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Recurso Voluntário
Andamento do recurso voluntário não depende de arrolamento de
bens
Tendo
em vista a inconstitucionalidade do dispositivo que prevê tal exigência,
a Receita Federal cancelará os arrolamentos já efetuados.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril
de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º do Decreto
nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, e que na Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 1.976 o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o disposto
no art. 32 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que deu nova redação
ao art. 33, § 2º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de
1972, DECLARA:
Art. 1º Não será exigido o arrolamento
de bens e direitos como condição para seguimento do recurso voluntário.
Art. 2º A autoridade administrativa de jurisdição
do domicílio tributário do sujeito passivo providenciará o cancelamento,
perante os respectivos órgãos de registro, dos arrolamentos já
efetuados. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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