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Legislação Comercial

Andamento do recurso voluntário não depende de arrolamento de bens

Ato Declaratório Interpretativo RFB 9/2007

09/06/2007 00:44:26

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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 9 RFB, DE 5-6-2007
(DO-U DE 6-6-2007)

PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Recurso Voluntário

Andamento do recurso voluntário não depende de arrolamento de bens
Tendo em vista a inconstitucionalidade do dispositivo que prevê tal exigência, a Receita Federal cancelará os arrolamentos já efetuados.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, e que na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.976 o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o disposto no art. 32 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que deu nova redação ao art. 33, § 2º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, DECLARA:
Art. 1º – Não será exigido o arrolamento de bens e direitos como condição para seguimento do recurso voluntário.
Art. 2º – A autoridade administrativa de jurisdição do domicílio tributário do sujeito passivo providenciará o cancelamento, perante os respectivos órgãos de registro, dos arrolamentos já efetuados. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

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