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RFB ratifica norma de retenção de tributos aplicável às empresas de

Ato Declaratório Interpretativo RFB 10/2007

23/06/2007 04:17:24

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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 10 RFB, DE 20-6-2007
(DO-U DE 22-6-2007)

RETENÇÃO
Factoring

RFB ratifica norma de retenção de tributos aplicável às empresas de factoring
O disposto neste Ato foi uniformizado pela Solução de Divergência 4 COSIT, de 30-4-2007 (Fascículo 20/2007).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e considerando o que dispõe os arts. 29 e 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o que consta do Processo nº 19615.000154/2007-86, DECLARA:
Artigo único – Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, e administração de contas a pagar e a receber, inclusive quando o serviço for prestado por empresas de factoring, se sujeitam à retenção do imposto de renda, a que se refere o art. 29 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, bem como à retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), de que trata o art. 30 da referida Lei.
Parágrafo único – As retenções referidas no caput, na hipótese de empresas de factoring, somente se aplicam sobre o valor da comissão paga pela prestação de serviços ad valorem, que remunera os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, e administração de contas a pagar e a receber. (Jorge Antonio Deher Rachid)

ESCLARECIMENTO:

  • Os artigos 29 e 30 da Lei 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003 e Portal COAD), estabelecem, respectivamente, o seguinte:
    a) sujeitam-se ao desconto do imposto de renda, à alíquota de 1,5%, que será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber;

    b) os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP.

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