Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 10 RFB, DE 20-6-2007
(DO-U DE 22-6-2007)
RETENÇÃO
Factoring
RFB ratifica norma de retenção de tributos aplicável às
empresas de factoring
O disposto
neste Ato foi uniformizado pela Solução de Divergência 4 COSIT,
de 30-4-2007 (Fascículo 20/2007).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de
30 de abril de 2007, e considerando o que dispõe os arts. 29 e 30 da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o que consta do Processo nº 19615.000154/2007-86,
DECLARA:
Artigo único Os pagamentos efetuados por pessoas
jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços
de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito,
seleção e riscos, e administração de contas a pagar e a
receber, inclusive quando o serviço for prestado por empresas de factoring,
se sujeitam à retenção do imposto de renda, a que se refere o
art. 29 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
bem como à retenção da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), de que trata o art. 30 da
referida Lei.
Parágrafo único As retenções referidas no caput,
na hipótese de empresas de factoring, somente se aplicam sobre o
valor da comissão paga pela prestação de serviços ad
valorem, que remunera os serviços de assessoria creditícia, mercadológica,
gestão de crédito, seleção e riscos, e administração
de contas a pagar e a receber. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO:
Os
artigos 29 e 30 da Lei 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003 e Portal
COAD), estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a)
sujeitam-se ao desconto do imposto de renda, à alíquota de 1,5%,
que será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração,
as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título
de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas
que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria
creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção
e riscos, administração de contas a pagar e a receber;
b) os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas
jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços
de limpeza, conservação, manutenção, segurança,
vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra,
pela prestação de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos,
administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração
de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção
na fonte da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP.
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