Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 13 RFB, DE 18-7-2007
(DO-U DE 19-7-2007)
CPMF
Incidência
RFB
examina incidência da CPMF na transferência de recursos financeiros
decorrente de sucessão causa mortis ou por reorganização
societária
Quando
a transferência decorrente de sucessão causa mortis ou reorganização
societária referir-se a aplicações financeiras, haverá ainda
a incidência do IR/Fonte e do IOF, conforme o caso.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de fevereiro
de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 2º, 8º e 16
da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, com a redação dada
pela Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004, e o que consta do Processo
nº 10168.002295/2007-84, DECLARA:
Art. 1º São passíveis de incidência
da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão
de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) as transferências
financeiras, realizadas pelas instituições financeiras, decorrentes
de:
I incorporação, cisão ou fusão;
II sucessão causa mortis.
Parágrafo único O disposto no inciso I não se aplica na
hipótese de transferência de reservas técnicas, fundos e provisões
de plano de benefício de caráter previdenciário entre entidades
de previdência complementar ou sociedades seguradoras, nos termos do inciso
IX do art. 8º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.
Art. 2º As operações de que tratam o
art. 1º, quando referentes a aplicações financeiras, sujeitam-se
inclusive ao pagamento do imposto de renda na fonte e do imposto sobre operações
de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a título ou valores
mobiliários, quando for o caso. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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