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RFB examina aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS nas aquisições feitas de empresas optantes pelo Simples Nacional

Ato Declaratório Interpretativo RFB 15/2007

29/09/2007 06:46:16

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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 15 RFB, DE 26-9-2007
(DO-U DE 28-9-2007)

DEDUÇÃO DE CRÉDITOS
Aquisição de Bens e Serviços

RFB examina aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS nas aquisições feitas de empresas optantes pelo Simples Nacional
As pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo do PIS e da COFINS terão direito ao desconto de créditos das contribuições, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o que consta do Processo nº 10168.003407/2007-14, DECLARA:
Artigo único – As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Jorge Antonio Deher Rachid)

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