Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 15 RFB, DE 26-9-2007
(DO-U DE 28-9-2007)
DEDUÇÃO DE CRÉDITOS
Aquisição de Bens e Serviços
RFB examina aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS nas aquisições
feitas de empresas optantes pelo Simples Nacional
As pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo do PIS e
da COFINS terão direito ao desconto de créditos das contribuições,
observadas as vedações previstas e demais disposições da
legislação aplicável.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de
abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, e o que consta do Processo nº 10168.003407/2007-14,
DECLARA:
Artigo
único As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração
não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), observadas as vedações
previstas e demais disposições da legislação aplicável,
podem descontar créditos calculados em relação às aquisições
de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído
pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Jorge
Antonio Deher Rachid)
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