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Ato conceitua serviços hospitalares para fins de cálculo do Imposto de Renda

Ato Declaratório Interpretativo RFB 19/2007

17/12/2007 03:39:26

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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 19 RFB, DE 7-12-2007
(DO-U DE 10-12-2007)

REGIME DE ESTIMATIVA
Serviços Hospitalares

Ato conceitua serviços hospitalares para fins de cálculo do Imposto de Renda
As pessoas jurídicas que prestem serviços hospitalares, quando enquadradas no lucro presumido ou optantes pelo regime de estimativa (receita bruta e acréscimos),
na determinação da base de cálculo do imposto, em cada trimestre ou mês, deverão aplicar sobre a receita bruta da atividade o percentual de 8%.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 15, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e o que consta do processo nº 10168.004798/2007-94, DECLARA:
Artigo único – Para efeito de enquadramento no conceito de serviços hospitalares, a que se refere o art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a’’, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, os estabelecimentos assistenciais de saúde devem dispor de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, possuir serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos.
Parágrafo único – São também considerados serviços hospitalares os serviços pré-hospitalares, prestados na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo “D”) ou em aeronave de suporte médico (Tipo “E”), bem como os serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos “A”, “B”, “C” e “F”, que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida. (Jorge Antonio Deher Rachid)

ESCLARECIMENTO:

  •  A alínea “a” do inciso III do § 1º do artigo 15 da Lei 9.249, de 26-12-95 (Informativo 52/95), excetua os serviços hospitalares do percentual de 32% para fins da base de cálculo do Imposto de Renda calculado com base nos lucros presumido e estimado.

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