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Legislação Comercial

Medida Provisória -41 1675/1998

04/06/2005 20:09:30

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICA
Desindexação da Economia

A Medida Provisória 1.675-41, de 27-8-98, publicada na página 3 do DO-U, Seção 1, de 28-8-98, reedita as normas para desindexação da economia, extinguindo o IPC-r, a partir de 1-7-95, bem como para livre negociação salarial e o reajuste anual de contratos, em substituição à Medida Provisória 1.675-40, de 29-7-98 (Informativo 30/98).
A Medida Provisória 1.675-41 difere da Medida Provisória 1.675-40, somente no que se refere ao § 5º do artigo 2º, que passa a ter a redação a seguir.
§ 4º – Nos contratos de prazo de duração igual ou superior a três anos, cujo objeto seja a produção de bens para entrega futura ou a aquisição de bens ou direitos a eles relativos, as partes poderão pactuar a atualização das obrigações, a cada período de um ano, contado a partir da contratação, e no seu vencimento final, considerada a periodicidade de pagamento das prestações, e abatidos os pagamentos, atualizados da mesma forma, efetuados no período.
§ 5º – O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos contratos celebrados a partir de 28 de outubro de 1995 até 11 de outubro de 1997.
O referido Ato alterou o § 3º do artigo 54 da Lei 8.884, de 11-6-94 (Informativo 24/94); e revogou os §§ 1º e 2º do artigo 947 da Lei 3.071, de 1-1-1916 – Código Civil; o artigo 14 da Lei 8.177, de 1-3-91 (Informativo 10/91); e os §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei 8.542, de 23-12-92 (Informativo 53/92).

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