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Ceará

Importadores e exportadores de energia elétrica devem registrar a declaração aduaneira no SISCOMEX

Ato Declaratório Interpretativo RFB 17/2007

17/12/2007 03:44:40

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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 17 RFB, DE 6-12-2007
(DO-U DE 7-12-2007)

ENERGIA ELÉTRICA
Registro da Declaração Aduaneira

Importadores e exportadores de energia elétrica devem registrar a declaração aduaneira no SISCOMEX
Esta obrigatoriedade se aplica desde 3-5-2006, data que entrou em vigor a Instrução Normativa 649 RFB, de 28-4-2006 (DO-U de 3-5-2006), a qual determinou procedimentos para o despacho aduaneiro de importação e de exportação de energia elétrica. As importações e exportações realizadas até 2-5-2006, sem o respectivo registro no SISCOMEX, estão dispensadas de qualquer penalidade, em razão de não haver regulamentação na época das operações.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, tendo em vista o disposto no inciso III e no parágrafo único do artigo 100 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), e considerando o que consta do processo nº 10168.002771/2007-67, DECLARA:
Artigo único – As operações cambiais referentes a importações ou exportações de energia elétrica, realizadas até 2 de maio de 2006, com autorização do Banco Central, porém sem o registro da correspondente declaração aduaneira, constituíram práticas reiteradamente observadas para aquelas operações, na forma preconizada pelo inciso III do artigo 100 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN).
§ 1º – A partir de 3 de maio de 2006, os procedimentos de despacho aduaneiro relativos à importação e à exportação de energia elétrica passaram a ser disciplinados pela Instrução Normativa SRF nº 649, de 28 de abril de 2006.
§ 2º – Nas hipóteses em que o sujeito passivo houver realizado importação ou exportação de energia elétrica nos termos do caput, não se aplica penalidade decorrente da ausência da correspondente declaração aduaneira, por estarem os importadores e exportadores, até aquela data, impossibilitados de cumprir com a exigência de registro da declaração de importação ou de exportação, face às características peculiares de comercialização, transporte e controle do produto. (Jorge Antonio Deher Rachid)

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