Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO E TRIBUTO FEDERAL
Compensação – Restituição
O
Ato Declaratório Interpretativo 17 SRF, de 28-12-2005, publicado na página
29 do DO-U, Seção 1, de 30-12-2005, esclarece que o contribuinte
que efetuou pagamento de tributos e contribuições com base no
artigo 5º da Medida Provisória 2.222, de 4-9-2001 (Informativo 36/2001),
e na Lei 10.431, de 24-4-2002 (Informativo 17/2002), em valor superior ao devido,
tem direito à restituição ou compensação
da parcela comprovadamente paga a maior, de acordo com os procedimentos previstos
na legislação tributária federal para os tributos e contribuições
federais.
O artigo 5º da Medida Provisória 2.222/2001 determinou que as entidades
de previdência complementar, sociedades seguradoras e administradores
de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI) que optassem pelo regime
especial de tributação previsto no seu artigo 2º, poderiam
pagar ou parcelar, com isenção de multa e juros de mora, os débitos
relativos a tributos administrados pela SRF, incidentes sobre os rendimentos
e ganhos das provisões, reservas técnicas e fundos, e os lucros
que lhes fossem, total ou parcialmente, decorrentes, bem assim em relação
à movimentação dos respectivos recursos.
A Lei 10.431/2002 previa, em seu artigo 6º, que o pagamento ou parcelamento
na forma do artigo 5º da Medida Provisória 2.222/2001, alcançava,
inclusive, os débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa
da União, ajuizados ou a ajuizar, relativos:
a) a processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro de 2001, com vencimento
previsto, na legislação em vigor, até 31 de janeiro de
2002;
b) na hipótese de entidade fechada de previdência complementar,
à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS incidentes
sobre a totalidade de suas bases de incidência, independentemente da data
de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
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