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Legislação Comercial

Ato Declaratório Interpretativo SRF 17/2006

20/01/2006 11:59:18

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO E TRIBUTO FEDERAL
Compensação – Restituição

O Ato Declaratório Interpretativo 17 SRF, de 28-12-2005, publicado na página 29 do DO-U, Seção 1, de 30-12-2005, esclarece que o contribuinte que efetuou pagamento de tributos e contribuições com base no artigo 5º da Medida Provisória 2.222, de 4-9-2001 (Informativo 36/2001), e na Lei 10.431, de 24-4-2002 (Informativo 17/2002), em valor superior ao devido, tem direito à restituição ou compensação da parcela comprovadamente paga a maior, de acordo com os procedimentos previstos na legislação tributária federal para os tributos e contribuições federais.
O artigo 5º da Medida Provisória 2.222/2001 determinou que as entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e administradores de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI) que optassem pelo regime especial de tributação previsto no seu artigo 2º, poderiam pagar ou parcelar, com isenção de multa e juros de mora, os débitos relativos a tributos administrados pela SRF, incidentes sobre os rendimentos e ganhos das provisões, reservas técnicas e fundos, e os lucros que lhes fossem, total ou parcialmente, decorrentes, bem assim em relação à movimentação dos respectivos recursos.
A Lei 10.431/2002 previa, em seu artigo 6º, que o pagamento ou parcelamento na forma do artigo 5º da Medida Provisória 2.222/2001, alcançava, inclusive, os débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, ajuizados ou a ajuizar, relativos:
a) a processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro de 2001, com vencimento previsto, na legislação em vigor, até 31 de janeiro de 2002;
b) na hipótese de entidade fechada de previdência complementar, à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS incidentes sobre a totalidade de suas bases de incidência, independentemente da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

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