Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 2 SRF, DE 6-3-2006
(DO-U DE 10-3-2006)
PESSOAS JURÍDICAS
EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO
Ressarcimento pela Propaganda Eleitoral
Dispõe sobre o critério de cálculo da compensação fiscal pela divulgação gratuita da propaganda partidária ou eleitoral.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e
tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.331, de 4 de janeiro de 2005,
e o que consta do Processo nº 10168.000559/2006-84, DECLARA:
Artigo único
A compensação fiscal de que trata o artigo 1º do Decreto
nº 5.331, de 2005, corresponde a oito décimos do somatório dos
valores efetivamente praticados na mesma grade horária exibida no dia anterior
à data de início de divulgação gratuita da propaganda partidária
ou eleitoral.
§ 1º
Para efeito do caput, considera-se valor efetivamente praticado
o resultado da multiplicação do preço do espaço comercializado
pelo tempo de exibição da publicidade contratada.
§ 2º
Na hipótese de o tempo destinado à divulgação gratuita
abranger apenas parte de um espaço comercializado do dia anterior ao de
início da divulgação, o valor efetivamente praticado deverá
ser apurado proporcionalmente ao tempo abrangido.
§ 3º
O disposto neste artigo aplica-se também em relação aos
comunicados, às instruções e a outras requisições da
Justiça Eleitoral, relativos aos programas partidários ou eleitorais.
(Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO: O artigo 1º do Decreto 5.331, de 4-1-2005 (Informativo 01/2005) dispõe sobre a compensação fiscal a que fazem jus as emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação gratuita da propaganda partidária ou eleitoral.
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