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Ato Declaratório Interpretativo SRF 4/2006

02/04/2006 09:38:31

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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 4 SRF, DE 17-3-2006
(DO-U DE 20-3-2006)

FONTE/PESSOAS FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
ACORDOS INTERNACIONAIS
Espanha

Dispõe sobre a aplicação de dispositivos da Convenção entre a República Federativa do Brasil e o Estado Espanhol destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda.
Revoga o Ato Declaratório Interpretativo 27 SRF, de 21-12-2004 (Informativo 52/2004).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no item 4 do Protocolo à Convenção entre o Brasil e a Espanha, promulgada pelo Decreto nº 76.975, de 2 de janeiro de 1976, e no § 2º, alínea “b”, do artigo 12 da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda, promulgada pelo Decreto nº 5.576, de 8 de novembro de 2005, DECLARA:
Art. 1º – Ressalvado tratamento mais benéfico estabelecido em lei interna, a tributação na fonte de dividendos será efetuada mediante a aplicação da alíquota máxima de dez por cento, incidente sobre o valor bruto da remessa, sempre que a sociedade residente da Espanha possuir pelo menos vinte e cinco por cento do capital com direito a voto da sociedade residente do Brasil.
Art. 2º – Na hipótese de royalties, a tributação na fonte, incidente sobre o valor bruto da remessa, dar-se-á às alíquotas de:
I – quinze por cento, no caso de uso ou da concessão de uso de marcas de indústria ou comércio; e
II – dez por cento, nos demais casos.
Art. 3º – Com relação a royalties e a serviços técnicos, deve ser observado o seguinte:
I – incluem-se no conceito de royalties, para fins de aplicação da Convenção, todos os serviços técnicos ou de assistência técnica, independentemente de que, em si mesmos, suponham ou não transferência de tecnologia, à exceção do disposto no inciso II;
II – aplica-se o artigo 14 da Convenção (“Profissões independentes”) aos serviços técnicos de caráter profissional relacionados com a qualificação técnica de uma pessoa ou grupo de pessoas;
III – não se aplica, em nenhuma hipótese, o artigo 22 da Convenção (“Rendimentos não expressamente mencionados”) aos serviços técnicos prestados por uma empresa de um Estado contratante no outro Estado contratante;
IV – considera-se reduzido o âmbito de aplicação do artigo 7º da Convenção (“Lucros das empresas”) no tocante aos serviços compreendidos nos incisos I, II e III.
Art. 4º – Este Ato Declaratório Interpretativo produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 5º – Fica formalmente revogado, sem interrupção de sua força normativa, o Ato Declaratório Interpretativo nº 27, de 21 de dezembro de 2004. (Jorge Antonio Deher Rachid)

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