Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 4 SRF, DE 17-3-2006
(DO-U DE 20-3-2006)
FONTE/PESSOAS FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
ACORDOS INTERNACIONAIS
Espanha
Dispõe sobre a aplicação de dispositivos da Convenção
entre a República Federativa do Brasil e o Estado Espanhol destinada a
Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria
de Impostos sobre a Renda.
Revoga o Ato Declaratório Interpretativo 27 SRF, de 21-12-2004 (Informativo
52/2004).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e
tendo em vista o disposto no item 4 do Protocolo à Convenção
entre o Brasil e a Espanha, promulgada pelo Decreto nº 76.975, de 2 de
janeiro de 1976, e no § 2º, alínea b, do artigo 12
da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil
e o Governo do Estado de Israel Destinada a Evitar a Dupla Tributação
e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda,
promulgada pelo Decreto nº 5.576, de 8 de novembro de 2005, DECLARA:
Art. 1º Ressalvado tratamento mais benéfico estabelecido em
lei interna, a tributação na fonte de dividendos será efetuada
mediante a aplicação da alíquota máxima de dez por cento,
incidente sobre o valor bruto da remessa, sempre que a sociedade residente da
Espanha possuir pelo menos vinte e cinco por cento do capital com direito a
voto da sociedade residente do Brasil.
Art. 2º Na hipótese de royalties, a tributação
na fonte, incidente sobre o valor bruto da remessa, dar-se-á às alíquotas
de:
I quinze por cento, no caso de uso ou da concessão de uso de marcas
de indústria ou comércio; e
II dez por cento, nos demais casos.
Art. 3º Com relação a royalties e a serviços
técnicos, deve ser observado o seguinte:
I incluem-se no conceito de royalties, para fins de aplicação
da Convenção, todos os serviços técnicos ou de assistência
técnica, independentemente de que, em si mesmos, suponham ou não transferência
de tecnologia, à exceção do disposto no inciso II;
II aplica-se o artigo 14 da Convenção (Profissões
independentes) aos serviços técnicos de caráter profissional
relacionados com a qualificação técnica de uma pessoa ou grupo
de pessoas;
III não se aplica, em nenhuma hipótese, o artigo 22 da Convenção
(Rendimentos não expressamente mencionados) aos serviços
técnicos prestados por uma empresa de um Estado contratante no outro Estado
contratante;
IV considera-se reduzido o âmbito de aplicação do artigo
7º da Convenção (Lucros das empresas) no tocante
aos serviços compreendidos nos incisos I, II e III.
Art. 4º Este Ato Declaratório Interpretativo produz efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 5º Fica formalmente revogado, sem interrupção de
sua força normativa, o Ato Declaratório Interpretativo nº 27,
de 21 de dezembro de 2004. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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