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Legislação Comercial

Ato Declaratório Interpretativo SRF 17/2002

04/06/2005 20:09:34

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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 17 SRF, DE 3-10-2002
(DO-U DE 4-10-2002)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL –
TRIBUTO FEDERAL – Compensação

Esclarece casos de evidente intuito de fraude praticada em pedidos ou declarações de compensação, para efeito de aplicação da multa.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, DECLARA:
Artigo único – Os lançamentos de ofício relativos a pedidos ou declarações de compensação indevidos sujeitar-se-ão à multa de que trata o inciso II do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, por caracterizarem evidente intuito de fraude, nas hipóteses em que o crédito oferecido à compensação seja:
I – de natureza não tributária;
II – inexistente de fato;
III – não passível de compensação por expressa disposição de lei;
IV – baseado em documentação falsa.
Parágrafo único – O disposto nos incisos I a III deste artigo não se aplica às hipóteses em que o pedido ou a declaração tenha sido apresentado com base em decisão judicial. (Everardo Maciel)

ESCLARECIMENTO: O inciso II do artigo 44 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), estabelece que nos casos de lançamento de ofício, será aplicada, nas hipóteses de evidente intuito de fraude, multa de 150%, calculada sobre a totalidade ou diferença do tributo ou contribuição, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

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