Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 3 SRF, DE 17-3-2006
(DO-U DE 20-3-2006)
FONTE/PESSOAS FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
ACORDOS INTERNACIONAIS
Coréia
Dispõe sobre a aplicação de dispositivos da Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República da Coréia destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda.
DESTAQUES
Normas produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e
tendo em vista o disposto nos itens 3 e 4 do Protocolo à Convenção
Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal
em Matéria de Impostos sobre a Renda, entre a República Federativa
do Brasil e a República da Coréia, promulgada pelo Decreto nº
354, de 2 de dezembro de 1991 (Convenção Brasil-Coréia), nos
§§1º e 6º do artigo 10 do Acordo para Evitar a Dupla Tributação
e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda entre
a República Federativa do Brasil e a República da Finlândia,
promulgada pelo Decreto nº 2.465, de 19 de janeiro de 1998, e na alínea
b do § 2º do artigo 12 da Convenção entre a
República Federativa do Brasil e o Estado de Israel Destinada a Evitar
a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação
ao Imposto sobre a Renda, promulgada pelo Decreto nº 5.576, de 8 de novembro
de 2005, DECLARA:
Art.
1º Em relação aos dividendos e lucros tratados, respectivamente,
nos §§ 2º e 5º do artigo X da Convenção Brasil-Coréia,
assim como aos royalties de que trata a alínea b do
§ 2º do artigo XII da mencionada Convenção e a quaisquer
rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos
tratados no item 4 de seu Protocolo, ressalvado tratamento mais benéfico
estabelecido em lei interna, o Imposto de Renda na fonte, quando o beneficiário
efetivo for um residente ou domiciliado na Coréia, não excederá
dez por cento do montante bruto dos valores em questão.
Art.
2º Este Ato Declaratório Interpretativo produz efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2006. (Jorge Antonio Deher Rachid)
Nota: A íntegra do Decreto 354, de 2-12-91 (Informativo 49/91), que promulgou a Convenção destinada a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal em matéria de Imposto sobre a Renda, celebrada entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia, pode ser consultada no Portal COAD.
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