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Ato Declaratório Interpretativo SRF 3/2006

02/04/2006 09:38:31

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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 3 SRF, DE 17-3-2006
(DO-U DE 20-3-2006)

FONTE/PESSOAS FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
ACORDOS INTERNACIONAIS
Coréia

Dispõe sobre a aplicação de dispositivos da Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República da Coréia destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda.

DESTAQUES

  • Normas produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nos itens 3 e 4 do Protocolo à Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, entre a República Federativa do Brasil e a República da Coréia, promulgada pelo Decreto nº 354, de 2 de dezembro de 1991 (Convenção Brasil-Coréia), nos §§1º e 6º do artigo 10 do Acordo para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda entre a República Federativa do Brasil e a República da Finlândia, promulgada pelo Decreto nº 2.465, de 19 de janeiro de 1998, e na alínea “b” do § 2º do artigo 12 da Convenção entre a República Federativa do Brasil e o Estado de Israel Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda, promulgada pelo Decreto nº 5.576, de 8 de novembro de 2005, DECLARA:
Art. 1º – Em relação aos dividendos e lucros tratados, respectivamente, nos §§ 2º e 5º do artigo X da Convenção Brasil-Coréia, assim como aos royalties de que trata a alínea “b” do § 2º do artigo XII da mencionada Convenção e a quaisquer rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos tratados no item 4 de seu Protocolo, ressalvado tratamento mais benéfico estabelecido em lei interna, o Imposto de Renda na fonte, quando o beneficiário efetivo for um residente ou domiciliado na Coréia, não excederá dez por cento do montante bruto dos valores em questão.
Art. 2º – Este Ato Declaratório Interpretativo produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006. (Jorge Antonio Deher Rachid)

Nota: A íntegra do Decreto 354, de 2-12-91 (Informativo 49/91), que promulgou a Convenção destinada a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal em matéria de Imposto sobre a Renda, celebrada entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia, pode ser consultada no Portal COAD.

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