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IPI/Importação e Exportação

Ato Declaratório Interpretativo SRF 5/2006

22/04/2006 12:31:42

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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 5 SRF, DE 17-4-2006
(DO-U DE 18-4-2006)

IPI
CRÉDITO
Aproveitamento – Compensação –
Ressarcimento – Restituição – Vedação
CRÉDITO ACUMULADO
Utilização

Esclarece sobre o direito e a manutenção do crédito do IPI na aquisição de MP, PI e ME, aplicados na industrialização de produtos, inclusive imunes, isentos ou tributados a alíquota 0% na TIPI, bem como esclarece sobre a não permissão do referido crédito para os produtos classificados como “NT” na TIPI, amparados por imunidade, exceto os produtos exportados, e os excluídos do conceito de industrialização pelo RIPI.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o que consta do processo nº 10168.000853/2006-96, DECLARA:
Art. 1º – Os produtos a que se refere o artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 33, de 4 de março de 1999, são aqueles aos quais a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) garante o direito à manutenção e utilização dos créditos.
Art. 2º – O disposto no artigo 11 da Lei nº 9.779, de 11 de janeiro de 1999, no artigo 5º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, e no artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 33, de 4 de março de 1999, não se aplica aos produtos:
I – com a notação “NT” (não-tributados, a exemplo dos produtos naturais ou em bruto) na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002;
II – amparados por imunidade;
III – excluídos do conceito de industrialização por força do disposto no artigo 5º do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 – Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI).
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no inciso II os produtos tributados na TIPI que estejam amparados pela imunidade em decorrência de exportação para o exterior. (Jorge Antonio Deher Rachid)
NOTA: Os esclarecimentos necessários para entendimento do Ato ora transcrito foram divulgados no Informativo 15/2006 ao final da Solução de Consulta 58 SRF/2006.

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