IPI/Importação e Exportação
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 5 SRF, DE 17-4-2006
(DO-U DE 18-4-2006)
IPI
CRÉDITO
Aproveitamento Compensação
Ressarcimento Restituição Vedação
CRÉDITO ACUMULADO
Utilização
Esclarece sobre o direito e a manutenção do crédito do IPI na aquisição de MP, PI e ME, aplicados na industrialização de produtos, inclusive imunes, isentos ou tributados a alíquota 0% na TIPI, bem como esclarece sobre a não permissão do referido crédito para os produtos classificados como NT na TIPI, amparados por imunidade, exceto os produtos exportados, e os excluídos do conceito de industrialização pelo RIPI.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e
tendo em vista o que consta do processo nº 10168.000853/2006-96, DECLARA:
Art. 1º Os produtos a que se refere o artigo 4º da Instrução
Normativa SRF nº 33, de 4 de março de 1999, são aqueles aos quais
a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) garante
o direito à manutenção e utilização dos créditos.
Art. 2º O disposto no artigo 11 da Lei nº 9.779, de 11 de janeiro
de 1999, no artigo 5º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de
1969, e no artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 33, de
4 de março de 1999, não se aplica aos produtos:
I com a notação NT (não-tributados, a exemplo
dos produtos naturais ou em bruto) na Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26
de dezembro de 2002;
II amparados por imunidade;
III excluídos do conceito de industrialização por força
do disposto no artigo 5º do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de
2002 Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI).
Parágrafo único Excetuam-se do disposto no inciso II os produtos
tributados na TIPI que estejam amparados pela imunidade em decorrência
de exportação para o exterior. (Jorge Antonio Deher Rachid)
NOTA: Os esclarecimentos necessários para entendimento do Ato ora transcrito
foram divulgados no Informativo 15/2006 ao final da Solução de Consulta
58 SRF/2006.
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