IPI/Importação e Exportação
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 6 SRF, DE 2-5-2006
(DO-U DE 2-5-2006)
IPI
CRÉDITO PRESUMIDO
PIS/COFINS
DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO PRESUMIDO DCP
Apresentação
Esclarece sobre o direito à apropriação de crédito presumido do IPI não escriturado na época própria na escrita fiscal e sobre a apresentação do Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP) para ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS, incidentes sobre matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados pelo produtor-exportador de mercadorias nacionais, inclusive nas vendas à comercial exportadora.
DESTAQUES
• Contribuinte deve observar o prazo prescricional de 5 anos para utilizar o crédito presumido do IPI
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e
tendo em vista o que consta do Processo nº 11080.000044/2005-26, DECLARA:
Artigo
único A pessoa jurídica produtora-exportadora de produtos industrializados
nacionais que faz jus ao crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) de que tratam as Leis nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e nº
10.276, de 10 de setembro de 2001, como ressarcimento relativo às Contribuições
para o PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) pode,
respeitado o prazo prescricional, utilizar o crédito presumido em qualquer
tempo, devendo observar, entretanto, que a partir do momento em que o utilize
torna-se obrigada à apresentação do Demonstrativo do Crédito
Presumido (DCP), que deverá respeitar o prazo de entrega para o respectivo
trimestre de utilização.
Parágrafo
único A entrega da DCP em data posterior à prevista para o
respectivo trimestre de utilização ensejará a cobrança de
multa, conforme disciplinado no caput e parágrafo único do
artigo 30 da Instrução Normativa SRF nº 419, de 10 de maio de
2004, e no caput e parágrafo único do artigo 34 da Instrução
Normativa SRF nº 420, de 10 de maio de 2004. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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