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IPI/Importação e Exportação

Ato Declaratório Interpretativo SRF 6/2006

13/05/2006 16:20:44

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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 6 SRF, DE 2-5-2006
(DO-U DE 2-5-2006)

IPI
CRÉDITO PRESUMIDO
PIS/COFINS
DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO PRESUMIDO – DCP
Apresentação

Esclarece sobre o direito à apropriação de crédito presumido do IPI não escriturado na época própria na escrita fiscal e sobre a apresentação do Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP) para ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS, incidentes sobre matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados pelo produtor-exportador de mercadorias nacionais, inclusive nas vendas à comercial exportadora.

DESTAQUES

• Contribuinte deve observar o prazo prescricional de 5 anos para utilizar o crédito presumido do IPI

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o que consta do Processo nº 11080.000044/2005-26, DECLARA:
Artigo único – A pessoa jurídica produtora-exportadora de produtos industrializados nacionais que faz jus ao crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que tratam as Leis nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, como ressarcimento relativo às Contribuições para o PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) pode, respeitado o prazo prescricional, utilizar o crédito presumido em qualquer tempo, devendo observar, entretanto, que a partir do momento em que o utilize torna-se obrigada à apresentação do Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP), que deverá respeitar o prazo de entrega para o respectivo trimestre de utilização.
Parágrafo único – A entrega da DCP em data posterior à prevista para o respectivo trimestre de utilização ensejará a cobrança de multa, conforme disciplinado no caput e parágrafo único do artigo 30 da Instrução Normativa SRF nº 419, de 10 de maio de 2004, e no caput e parágrafo único do artigo 34 da Instrução Normativa SRF nº 420, de 10 de maio de 2004. (Jorge Antonio Deher Rachid)

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