Legislação Comercial
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 7 SRF, DE 23-6-2006
(DO-U DE 27-6-2006)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
SIMPLES
Opção
Esclarece que as pessoas jurídicas que exercem a atividade de farmácia de manipulação podem optar pelo SIMPLES.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, considerando
o disposto no artigo 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
e tendo em vista o que consta do Processo nº 19615.000066/2006-01, DECLARA:
Artigo único
O exercício da atividade de farmácia de manipulação
não constitui impedimento a que a pessoa jurídica faça opção
pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), uma vez que não
se trata de prestação de serviços, mas sim de atividade comercial.
(Jorge Antonio Deher Rachid)
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