Legislação Comercial
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 8 SRF, DE 2-8-2006
(DO-U DE 3-8-2006)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CPMF
Incidência
Dispõe sobre a aquisição de ações fora de bolsa e sobre as modalidades de endosso para fins de incidência da CPMF.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e
tendo em vista o disposto no processo nº, DECLARA:
Art. 1º A aquisição de ações em oferta pública,
realizada fora da bolsa de valores, prevista no inciso X do artigo 8º da
Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 2006, acrescido pelo artigo 4º da
Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, é modalidade de aplicação
financeira não integrada à conta corrente de depósito para investimento
de que trata a Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004.
Art. 2º O endosso-recibo, o endosso-mandato e os demais tipos de
endosso que não impliquem transferência efetiva da propriedade do
título não devem ser considerados para fins de aplicação
do disposto no inciso I do artigo 17 da Lei nº 9.311, de 1996. (Jorge Antonio
Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO: A Lei 10.892, de 13-7-2004 (Informativo 28/2004)
estabelece, dentre outras normas, que nos lançamentos a débito em
conta corrente de depósito para investimento, aberta e utilizada exclusivamente
para realização de aplicações financeiras de renda fixa
e de renda variável, de qualquer natureza, inclusive em contas de depósito
de poupança, a alíquota da CPMF fica reduzida a zero.
O inciso I do artigo 17 da Lei 9.311, de 24-10-96 (Informativo 43/96) estabelece
que durante o período de cobrança da CPMF, somente é permitido
um único endosso nos cheques pagáveis no País.
A Lei 11.312, de 27-6-2006, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada
no Informativo 26 deste Colecionador.
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