Legislação Comercial
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 10 SRF, DE 20-9-2006
(DO-U DE 21-9-2006)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL TRIBUTO FEDERAL
Retenção
Dispõe sobre o percentual a ser aplicado, para fins da retenção na fonte de IRPJ, da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, nos pagamentos referentes ao fornecimento de energia elétrica e à manutenção de potência garantida.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e
considerando o que dispõem o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro
de 1995, o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o art. 34
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o que consta do Processo
nº 19615.000468/2004-36, DECLARA:
Artigo
único Para fins de retenção na fonte do Imposto de Renda
da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP, de que tratam
o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, devem ser aplicados os percentuais
de:
I
5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), sobre
os pagamentos relativos ao efetivo fornecimento de energia elétrica; e
II
9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), sobre
os pagamentos relativos à manutenção de potência garantida.
(Jorge Antonio Deher Rachid)
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