x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Ato Declaratório Interpretativo SRF 5/2004

04/06/2005 20:09:43

Untitled Document

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 5 SRF, DE 25-3-2004
(DO-U DE 29-3-2004)

PESSOAS JURÍDICAS
GANHO DE CAPITAL
Apuração

Dispõe sobre a apuração do ganho de capital das pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando o disposto no artigo 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no artigo 3º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, nos artigos 418 e 521 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, e no processo 11020.005160/2002-01, DECLARA:
Artigo único – A pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) deverá apurar ganho de capital mediante a incidência da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor da alienação e o custo de aquisição do bem ou direito diminuído, quando for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que não mantenha escrituração contábil.
Parágrafo único – Para efeito do disposto no caput, a pessoa jurídica optante pelo SIMPLES que não mantiver escrituração contábil deverá comprovar, mediante documentação hábil e idônea, o valor e data de aquisição do bem ou direito e demonstrar o cálculo da depreciação, amortização ou exaustão acumulada. (Jorge Antonio Deher Rachid)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.