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Legislação Comercial

Ato Declaratório Interpretativo SRF 10/2004

04/06/2005 20:09:43

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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 10 SRF, DE 26-3-2004
(DO-U DE 31-3-2004)

OUROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL – TRIBUTO FEDERAL
Retenção

Normas relativas à retenção de tributos e contribuições federais nos pagamentos efetuados pelas
pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, e nos pagamentos efetuados por órgãos
da administração federal direta, autarquias, fundações federais, empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto, pelo fornecimento de bens e pela prestação dos serviços que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos artigos 29 a 32, 34, 35 e 36 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nas Instruções Normativas SRF nº 306, de 12 de março de 2003 e 381, de 30 de dezembro de 2003, DECLARA:
Art. 1º – Nas hipóteses de pagamentos a partir de 1º de fevereiro de 2004, mediante faturas e boletos bancários emitidos ou entregues até 29 de fevereiro de 2004, sem os requisitos de que trata o artigo 7º da Instrução Normativa nº 381, de 2003, a retenção de que trata o artigo 1º desta mesma Instrução Normativa deverá ser efetuada por ocasião dos pagamentos de faturas ou boletos subseqüentes, sem prejuízo dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 2º – Não incide a retenção de que trata o artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 381, de 2003, nos pagamentos efetuados pela prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de cargas ou passageiros.
Art. 3º – A expressão manutenção a que se refere o artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 381, de 2003, alcança todo e qualquer serviço de manutenção efetuado em bens móveis ou imóveis.
Art. 4º – As retenções de que tratam o artigos 1º e 9º da Instrução Normativa SRF nº 381, de 2003, alcançam também os pagamentos antecipados, por conta de aquisições de bens ou prestação de serviços para entrega futura.
Art. 5º – Para os pagamentos efetuados, a partir de 1º de fevereiro de 2004, pelas pessoas jurídicas de que trata o artigo 9º da Instrução Normativa SRF nº 381, de 2003, referentes a serviços prestados anteriores a 1º de fevereiro de 2004, que já sofreram a retenção de imposto de renda na fonte, por ocasião do crédito, caberá a retenção tão-somente da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP, observando-se as alíquotas específicas à natureza do serviço prestado, e o recolhimento em Documento de Arrecadação Federal (DARF) distintos para cada um deles, utilizando-se os códigos de arrecadação previstos no artigo 27 da Instrução Normativa SRF nº 306, de 2003.
Art. 6º – A partir de 1º de fevereiro de 2004, a pessoa jurídica que efetuar pagamento ou crédito a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, inclusive quando o serviço for prestado por empresas de factoring, deverá efetuar a retenção do imposto de renda na fonte à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), a que se refere o artigo 29 da Lei nº 10.833, de 2003, sem prejuízo da retenção, no momento do pagamento, das contribuições de que trata o artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 381, de 2003. (Jorge Antonio Deher Rachid)

ESCLARECIMENTO: Os códigos do DARF previstos no artigo 27 da Instrução Normativa 306 SRF, de 12-3-2003 (Informativo 14/2003), são os seguintes:
a) 6256, no caso de IRPJ;
b) 6228, no caso de CSLL;
c) 6243, no caso de COFINS;
d) 6230, no caso de PIS/PASEP.
A Instrução Normativa 381 SRF, de 30-12-2003, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 01 deste Colecionador.

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