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Legislação Comercial

Ato Declaratório Interpretativo SRF 19/2004

04/06/2005 20:09:43

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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 19 SRF, DE 25-6-2004
(DO-U DE 28-6-2004)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Base de Cálculo

Dispõe sobre a exclusão da receita bruta, na determinação das bases de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, do valor do ICMS-substituição tributária recolhido antecipadamente, nos termos do Protocolo ICMS 46/2000, nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, importados do exterior ou adquiridos de Estado não signatário do aludido Protocolo.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 3º, § 2º, inciso I, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, no artigo 22, inciso IV, do Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, no Parecer Normativo CST nº 77, de 23 de outubro de 1986, e o que consta do processo nº 10480.005678/2002-57, DECLARA:
Art. 1º – Para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), é permitido excluir, da receita bruta de vendas, a parcela do ICMS recolhida antecipadamente, nos termos do parágrafo único da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS nº 46, de 2000, por ocasião da importação do exterior ou da aquisição de Estado não signatário do aludido Protocolo, a título de substituição tributária, de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo.
Art. 2º – O disposto no artigo 1º aplica-se ainda que o ICMS não seja destacado no documento fiscal que acobertar as saídas internas e interestaduais dos produtos para Estados signatários, como determina o aludido Protocolo, desde que a legislação interna do Estado signatário estipule expressamente o percentual relativo à condição de contribuinte e o relativo à condição de substituto tributário. (Jorge Antonio Deher Rachid)

ESCLARECIMENTO: O parágrafo único da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 46, de 2000 (DO-U de 22-12-2000 e de 2-1-2001), estabelece que deverá ser atribuída ao importador, ao adquirente ou ao destinatário, quando da entrada no Estado de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, com origem do exterior ou de estados não signatários deste Protocolo, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pelas entradas e pelas saídas subseqüentes, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária.
São signatários do referido Protocolo os Estados integrantes das Regiões Norte e Nordeste.

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