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Ato Declaratório Interpretativo SRF 20/2004

04/06/2005 20:09:44

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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 20 SRF, DE 19-7-2004
(DO-U DE 22-7-2004)

PESSOAS JURÍDICAS
PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS
Dedutibilidade

Dispõe sobre a dedutibilidade das perdas de créditos junto a instituições financeiras em processo de liquidação extrajudicial.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nos artigos18 e 22 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, DECLARA:
Artigo único – A dedução como despesa operacional, na apuração do lucro real, do valor de créditos de empresas junto a instituições financeiras em processo de liquidação extrajudicial, com base nos incisos II e III do § 1º do artigo 9º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, é permitida quando observados os artigos 18 e 22 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, nos seguintes termos:
§ 1º – Quanto aos créditos sem garantia de valor:
I – até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, podem ser deduzidos como perda, desde que vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
II – acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, podem ser deduzidos como perda, desde que vencidos há mais de um ano, sendo necessária a declaração, quando exigida, dos créditos na forma do artigo 22 da Lei nº 6.024, de 1974;
III – acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, podem ser deduzidos como perda, sendo necessária a declaração, quando exigida, dos créditos na forma do artigo 22 da Lei nº 6.024, de 1974, posto que ficam suspensas as ações e execuções em curso, por força do disposto no artigo 18 da Lei nº 6.024, de 1974.
§ 2º – Quanto aos créditos com garantia de valor, podem ser deduzidos como perda aqueles vencidos há mais de dois anos, desde que tenham sido iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, ainda que os mesmos, assim como a possibilidade de arresto das garantias, tenham se tornado suspensos a partir da decretação da liquidação extrajudicial, por força do disposto no artigo 18 da Lei nº 6.024, de 1974. (Jorge Antonio Deher Rachid)

ESCLARECIMENTO: Os artigos 18 e 22 da Lei 6.024, de 13-3-74 (DO-U de 14-3-74) estabelecem, respectivamente, o seguinte:
– Art. 18 – A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;
b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;
c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;
d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;
e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;
f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.
– Art . 22 – Se determinado o prosseguimento da liquidação extrajudicial o liquidante fará publicar, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação do local da sede da entidade, aviso aos credores para que declarem os respectivos créditos, dispensados desta formalidade os credores por depósitos ou por letras de câmbio de aceite da instituição financeira liquidanda.

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