Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE/PESSOAS FÍSICAS
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS
Abono de Permanência Vantagem
Pecuniária Individual
O Ato Declaratório Interpretativo 24 SRF, de 4-10-2004, publicado na página
11 do DO-U, Seção 1, de 6-10-2004, esclarece que sujeitam-se à
incidência do Imposto de Renda, devendo ser tributados na fonte e na Declaração
de Ajuste Anual, na Declaração de Saída Definitiva do País
ou na Declaração Final de Espólio, os rendimentos recebidos a
título de:
a) Vantagem
Pecuniária Individual, instituída pela Lei 10.698, de 2-7-2003 (DO-U
de 3-7-2003), pelos servidores públicos federais dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações
públicas federais, ocupantes de cargos efetivos ou empregos públicos;
b) Abono
de Permanência, pelo servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado
as exigências para aposentadoria voluntária, mas opte por permanecer
em atividade.
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