Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 25 SRF, DE 13-10-2004
(DO-U DE 15-10-2004)
FONTE
REMESSA PARA O EXTERIOR
Incidência do Imposto
Dispõe sobre a tributação dos valores pagos, creditados, entregues,empregados ou remetidos às empresas de telecomunicações domiciliadas no exterior a título de pagamento pela contraprestação de serviços técnicos realizados em chamadas de longa distância internacionais, iniciadas no Brasil, ou nacionais, que utilizem redes no País de propriedade de empresas de telecomunicações domiciliadas no exterior.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto no artigo 3º da Medida Provisória nº 2.159-70,
de 24 de agosto de 2001, no artigo 7º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro
de 1999, no § 2º, do artigo 2º da Lei nº 10.168, de 29 de
dezembro de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.332, de 19
de dezembro de 2001, no Parecer nº 1 AGU/SF/01/2000, de 1º de novembro
de 2000, e o que consta do Processo nº 11610.018658/2002-86, DECLARA:
Art. 1º
As disposições do Regulamento de Melbourne, trazidas pelo Tratado
de Melbourne, celebrado em 9 de dezembro de 1988, não foram legitimamente
incorporadas ao Direito Brasileiro, não tendo eficácia no País
no tocante ao Imposto sobre a Renda e à Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico (CIDE) incidentes sobre as remessas efetuadas
por empresas de telecomunicações pela prestação de serviços
técnicos realizados em chamadas de longa distância internacional,
iniciadas no País, ou em chamadas de longa distância nacional, em
circunstâncias em que haja a utilização de redes de propriedade
de não domiciliadas no Brasil.
Art. 2º
É devido o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, à alíquota
de 15%, e a Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico (CIDE), à alíquota de 10%, sobre o total dos valores
pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos às empresas de telecomunicações
domiciliadas no exterior, a título de pagamento pela contraprestação
de serviços técnicos realizados em chamadas de longa distância
internacional, iniciadas no Brasil, ou a chamadas de longa distância nacional,
em que haja a utilização de redes de propriedade de empresas congêneres,
domiciliadas no exterior.
Art. 3º
A base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da CIDE, incidentes
nas hipóteses previstas no artigo 2º, é o valor total da operação,
ainda que não sejam as remessas integralmente enviadas ao exterior, e não
apenas o saldo líquido resultante de encontro de contas envolvendo débitos
e créditos entre o tomador e o prestador dos serviços.
Art. 4º
Os rendimentos decorrentes da prestação de serviços técnicos
de telecomunicações que sejam pagos, creditados, entregues ou remetidos
a residentes ou domiciliados em países com os quais o Brasil mantenha tratados
para evitar a dupla tributação (regularmente incorporados ao ordenamento
jurídico brasileiro) estão sujeitos ao tratamento específico
neles constantes. (Jorge Antonio Deher Rachid)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.