Legislação Comercial
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 26 SRF, DE 16-12-2004
(DO-U DE 20-12-2004)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL COFINS
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS
Regime Cumulativo
Dispõe sobre a incidência do PIS/PASEP e da COFINS em relação às receitas relativas aos produtos utilizados por hospitais, prontos-socorros, clínicas médicas, odontológicas, de fisioterapia e de fonoaudiologia e os laboratórios de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, na prestação de seus serviços.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.147, de
21 de dezembro de 2000, e alterações posteriores; artigos 10 e 15
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e alterações posteriores,
e artigos 55, 59, 66 e 91 da Instrução Normativa SRF nº 247,
de 21 de novembro de 2002, bem como o que consta do processo nº 19615.000075/2004-22,
DECLARA:
Art. 1º
Os hospitais, prontos socorros, clínicas médicas, odontológicas,
de fisioterapia e de fonoaudiologia, e os laboratórios de anatomia patológica,
citológica ou de análises clínicas, estão sujeitos à
incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre a totalidade das receitas
auferidas, mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta
e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente.
Parágrafo
único É vedado a essas entidades:
I
a segregação, na receita bruta, do valor correspondente aos produtos
relacionados no artigo 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000,
utilizados como insumos na prestação de seus serviços;
II
a aplicação de alíquotas zero das referidas contribuições
sobre parcelas da receita bruta relativa aos produtos referidos no inciso I.
Art. 2º
O disposto no artigo 1º aplica-se também às receitas correspondentes
à prestação de serviços de diálise, raios X, radiodiagnóstico,
radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO: O
artigo 1º da Lei 10.147, de 21-12-2000 (Informativo 52/2000), com redação
do artigo 1º da Lei 10.548, de 13-11-2002 (Informativo 47/2002), dispõe
sobre as contribuições para os PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas
pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à
importação dos produtos:
a) farmacêuticos
classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56,
30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3,
3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92,
3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00;
b) de perfumaria,
de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03
a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00.
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