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Ato Declaratório Interpretativo SRF 27/2004

04/06/2005 20:09:44

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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 27 SRF, DE 21-12-2004
(DO-U DE 23-12-2004)

PESSOAS JURÍDICAS
ACORDOS INTERNACIONAIS
Espanha

Dispõe sobre a aplicação de dispositivos da Convenção entre a República Federativa do Brasil e o Estado Espanhol destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de Impostos sobre a Renda.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 25 do Decreto nº 76.975, de 2 de janeiro de 1976 (Convenção Brasil-Espanha), no acordo por troca de cartas concluído em 26 de fevereiro de 2003 com a autoridade tributária espanhola, e o que consta do processo nº 10168.004323/2004-55, DECLARA:
Art. 1º – Na hipótese de dividendos, a alíquota máxima aplicável sobre o valor bruto remetido será de dez por cento, sempre que a sociedade residente da Espanha possuir pelo menos vinte e cinco por cento do capital com direito a voto da sociedade residente do Brasil.
Art. 2º – Na hipótese de royalties, a tributação na fonte, incidente sobre o valor bruto da remessa, se dará às alíquotas de:
I – dez por cento, no caso de uso ou da concessão de uso de direito de autor sobre obras literárias, artísticas ou científicas (inclusive os filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação de programas de televisão ou radiodifusão, quando produzidos por um residente da Espanha);
II – quinze por cento, no caso de uso ou da concessão de uso de marcas de indústria ou comércio; e
III – doze inteiros e cinqüenta centésimos por cento, nos demais casos.
Art. 3º – Com relação a royalties e a serviços técnicos, deve ser observado o seguinte:
I – incluem-se no conceito de royalties, para fins de aplicação da Convenção, todos os serviços técnicos ou de assistência técnica, independentemente de que, em si mesmos, suponham ou não transferência de tecnologia, à exceção do disposto no inciso II;
II – aplica-se o artigo 14 da Convenção (“Profissões independentes”) aos serviços técnicos de caráter profissional relacionados com a qualificação técnica de uma pessoa ou grupo de pessoas;
III – não se aplica, em nenhuma hipótese, o artigo 22 da Convenção (“Rendimentos não expressamente mencionados”) aos serviços técnicos prestados por uma empresa de um Estado contratante no outro Estado contratante;
IV – considera-se reduzido o âmbito de aplicação do artigo 7º da Convenção (“Lucros das empresas”) no tocante aos serviços compreendidos nos incisos I, II e III deste artigo. (Jorge Antonio Deher Rachid)

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