Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE
Incidência
O Ato Declaratório
Executivo 34 SRF, de 28-12-2004, publicado na página 69 do DO-U, Seção
1, de 30-12-2004, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Informativo,
no Colecionador de IPI, dispõe sobre a classificação fiscal
da “nafta normal-parafina” e da “parafina”, bem como
a incidência da Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico (CIDE) sobre essas mercadorias.
De acordo com o referido ato, na hipótese de servir à formulação
de gasolina ou diesel, a “nafta normal-parafina” está sujeita
à incidência da CIDE – Combustíveis.
A “parafina” não se destina à formulação
de gasolina ou diesel, não se incluindo no campo de incidência
da CIDE – Combustíveis.
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