IPI/Importação e Exportação
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 11 SRF, DE 31-3-2004
(DO-U DE 2-4-2004)
IMPORTAÇÃO
CETIFICADO DE ORIGEM
Utilização
MERCOSUL
Certificado de Origem
Esclarece
quanto ao aproveitamento do Certificado de Origem para fins de
comprovação da origem de mercadorias beneficiadas com preferência
tarifária.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o que
consta no Processo nº 11080.011921/2001-61, DECLARA:
Art. 1º O Certificado de Origem é documento que somente pode
ser aproveitado, para fins de comprovação da origem de mercadorias
que se beneficiam de preferência tarifária, quando a mercadoria for
originária e procedente do país exportador com o qual o Brasil tenha
celebrado acordo comercial internacional, não podendo ser utilizado quando
da importação de mercadoria de origem brasileira que tenha sido exportada
a título definitivo.
Art. 2º O atual ordenamento jurídico brasileiro não prevê
a livre circulação de mercadorias, importadas de terceiros países,
no âmbito do MERCOSUL. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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