IPI/Importação e Exportação
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 13 SRF, DE 31-3-2004
(DO-U DE 5-4-2004)
IPI
CRÉDITO PRESUMIDO
PIS/COFINS
Esclarece
quanto ao aproveitamento proporcional do crédito presumido do IPI referente
ao
pagamento do PIS e da COFINS, pelos contribuintes que tenham produtos tributados
por estas contribuições de forma cumulativa e não cumulativa.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
tendo em vista o disposto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, na
Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, nos artigos 2º e 3º
da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos artigos 2º, 3º
e 14 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no artigo 21 da Instrução
Normativa SRF nº 404, de 12 de março de 2004, e o que consta do
Processo nº 10168.000634/2004-45, DECLARA:
Artigo único – A pessoa jurídica, em relação
às receitas sujeitas à incidência da contribuição
para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS) na forma, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e dos artigos 2º e 3º
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não faz jus ao crédito
presumido do IPI de que tratam as Leis nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996,
e nº 10.276, de 10 de setembro de 2001.
Parágrafo único – Na hipótese de a pessoa jurídica
auferir, concomitantemente, receitas sujeitas à incidência não
cumulativa e cumulativa, inclusive no regime de incidência monofásica,
da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fará jus
ao crédito presumido do IPI apenas em relação às
receitas sujeitas à cumulatividade dessas contribuições.
(Jorge Antonio Deher Rachid)
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