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IPI/Importação e Exportação

Ato Declaratório Interpretativo SRF 13/2004

04/06/2005 20:09:45

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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 13 SRF, DE 31-3-2004
(DO-U DE 5-4-2004)

IPI
CRÉDITO PRESUMIDO
PIS/COFINS

Esclarece quanto ao aproveitamento proporcional do crédito presumido do IPI referente ao
pagamento do PIS e da COFINS, pelos contribuintes que tenham produtos tributados
por estas contribuições de forma cumulativa e não cumulativa.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, nos artigos 2º e 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos artigos 2º, 3º e 14 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no artigo 21 da Instrução Normativa SRF nº 404, de 12 de março de 2004, e o que consta do Processo nº 10168.000634/2004-45, DECLARA:
Artigo único – A pessoa jurídica, em relação às receitas sujeitas à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) na forma, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e dos artigos 2º e 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não faz jus ao crédito presumido do IPI de que tratam as Leis nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e nº 10.276, de 10 de setembro de 2001.
Parágrafo único – Na hipótese de a pessoa jurídica auferir, concomitantemente, receitas sujeitas à incidência não cumulativa e cumulativa, inclusive no regime de incidência monofásica, da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fará jus ao crédito presumido do IPI apenas em relação às receitas sujeitas à cumulatividade dessas contribuições. (Jorge Antonio Deher Rachid)

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