IPI/Importação e Exportação
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 16 SRF, DE 22-6-2004
(DO-U DE 23-6-2004)
c/Republicação no D.O. DE 24-6-2004
IPI
SUSPENSÃO
Insumos para Diversos Produtos
Insumos para Fabricação de Veículos
Saídas para Exportadoras
Esclarece que os optantes pelo SIMPLES não podem usufruir da suspensão do IPI na aquisição nem na remessa de insumos para a indústria automotiva, para empresas exportadoras e para indústrias diversas previsto na Instrução Normativa 296 SRF, de 6-2-2003 (Informativo 07/2003).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de
2001, e tendo em vista o disposto no artigo 29 da Lei nº 10.637, de 30
de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 10.684, de
30 de maio de 2003, e o disposto no inciso I, do artigo 23 da Instrução
Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003, alterada pela Instrução
Normativa SRF nº 342, de 15 de julho de 2003, e o que consta do Processo
nº 10880.007062/2003-99, DECLARA:
Artigo
único O regime de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), de que trata a Instrução Normativa SRF nº 296, de 6 de
fevereiro de 2003, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 342,
de 15 de julho de 2003, não se aplica às pessoas jurídicas optantes
pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), seja em relação
às aquisições de seus fornecedores, seja no tocante às saídas
dos produtos que industrializem. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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