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IPI/Importação e Exportação

Ato Declaratório Interpretativo SRF 18/2004

04/06/2005 20:09:46

Ipi2604

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 18 SRF, DE 25-6-2004
(DO-U DE 28-6-2004)

IMPORTAÇÃO
MULTA DE OFÍCIO
Aplicação

Esclarece as hipóteses de aplicação ou não de multa de ofício nos casos de suspensão de exigibilidade de débito fiscal em virtude da concessão de medida liminar em mandado de segurança antes ou durante o despacho aduaneiro.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos artigos 138 e 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, no artigo 102 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, no artigo 7º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e nos artigos 13, 14, 43 e 44 da Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002, e o que consta no processo no 10168.000317/2004-29, DECLARA:
Artigo único – O disposto no artigo 63 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica na hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da concessão de medida liminar em mandado de segurança impetrado contra exigência formulada no curso do despacho aduaneiro de importação, tendo em vista a exclusão da espontaneidade do importador em conseqüência do início do despacho aduaneiro por meio do registro da Declaração de Importação (DI) pela Secretaria da Receita Federal, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
Parágrafo único – Na hipótese de a medida liminar ser concedida preventivamente, antes do início do despacho aduaneiro de importação, não caberá lançamento de multa de ofício na constituição de crédito tributário destinado a prevenir a decadência. (Jorge Antonio Deher Rachid)

REMISSÃO: LEI 9430/96
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Art. 63 – Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributos e contribuições de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma do inciso IV do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.
§ 2º – A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.

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