IPI/Importação e Exportação
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO
21 SRF, DE 28-7-2004
(DO-U DE 29-7-2004)
IMPORTAÇÃO
COFINS/PIS-PASEP
Benefícios – Penalidades
Esclarece hipótese
de aplicação ou não de benefícios e de penalidades
ao PIS/PASEP e COFINS incidentes na importação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de
2001, e
Considerando o disposto artigo 98 e no parágrafo único do artigo
100 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário
Nacional (CTN), e nos artigos 7º, 9º e 14 da Lei nº 10.865, de
30 de abril de 2004, declara:
Art. 1º – As isenções do imposto de importação
estabelecidas nas alíneas “n” e “o” do inciso
II do artigo 135 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 –
Regulamento Aduaneiro (RA/2002), que têm como base legal, respectivamente,
o artigo 34 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e o artigo 70 da
Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, não são extensivas
à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
e à COFINS-Importação.
Art. 2º – A isenção de gravames à importação
estabelecida no artigo 3º do Acordo de Alcance Parcial sobre Promoção
de Comércio entre Brasil e Bolívia (Fornecimento de Gás
Natural), promulgado pelo Decreto nº 681, de 11 de novembro de 1992, alcança
a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação.
Art. 3º – O direito às isenções de que trata
o artigo 9º da Lei nº 10.865, de 2004, somente será reconhecido
se satisfeitos os requisitos e condições estabelecidos para fruição
de benefício análogo em relação ao Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) vinculado à importação,
seguindo-se as mesmas regras estabelecidas nos incisos I e II do artigo 3º
da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990.
Art. 4º – Aplica-se a redução prevista no artigo 6º
da Lei nº 8.218, de 1991, às multas de lançamento de ofício
decorrentes de infrações relativas à Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação,
inclusive às formalizadas no curso do despacho aduaneiro ou por ocasião
da revisão aduaneira, exceto nas hipóteses em que a lei dispuser
de forma contrária.
Art. 5º – Não cabe a aplicação da multa prevista
no artigo 84 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de
2001, bem assim de multa e juros de mora, ao contribuinte que classificou bens
incorretamente nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), em
razão de observância da classificação constante dos
anexos do Decreto nº 5.057, de 30 de abril de 2004, durante a sua vigência.
Art. 6º – As normas estabelecidas para a concessão e aplicação
dos regimes aduaneiros especiais, constantes do RA/2002, aplicam-se à
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à
COFINS-Importação, devendo ser observadas, para a suspensão
do pagamento destas, as mesmas regras fixadas para a suspensão do pagamento
do imposto de importação ou do IPI vinculado à importação.
(Jorge Antonio Deher Rachid)
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