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IPI/Importação e Exportação

Ato Declaratório Interpretativo SRF 21/2004

04/06/2005 20:09:47

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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 21 SRF, DE 28-7-2004
(DO-U DE 29-7-2004)

IMPORTAÇÃO
COFINS/PIS-PASEP
Benefícios – Penalidades

Esclarece hipótese de aplicação ou não de benefícios e de penalidades
ao PIS/PASEP e COFINS incidentes na importação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e
Considerando o disposto artigo 98 e no parágrafo único do artigo 100 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), e nos artigos 7º, 9º e 14 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, declara:
Art. 1º – As isenções do imposto de importação estabelecidas nas alíneas “n” e “o” do inciso II do artigo 135 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 – Regulamento Aduaneiro (RA/2002), que têm como base legal, respectivamente, o artigo 34 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e o artigo 70 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, não são extensivas à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação.
Art. 2º – A isenção de gravames à importação estabelecida no artigo 3º do Acordo de Alcance Parcial sobre Promoção de Comércio entre Brasil e Bolívia (Fornecimento de Gás Natural), promulgado pelo Decreto nº 681, de 11 de novembro de 1992, alcança a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação.
Art. 3º – O direito às isenções de que trata o artigo 9º da Lei nº 10.865, de 2004, somente será reconhecido se satisfeitos os requisitos e condições estabelecidos para fruição de benefício análogo em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) vinculado à importação, seguindo-se as mesmas regras estabelecidas nos incisos I e II do artigo 3º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990.
Art. 4º – Aplica-se a redução prevista no artigo 6º da Lei nº 8.218, de 1991, às multas de lançamento de ofício decorrentes de infrações relativas à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação, inclusive às formalizadas no curso do despacho aduaneiro ou por ocasião da revisão aduaneira, exceto nas hipóteses em que a lei dispuser de forma contrária.
Art. 5º – Não cabe a aplicação da multa prevista no artigo 84 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, bem assim de multa e juros de mora, ao contribuinte que classificou bens incorretamente nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), em razão de observância da classificação constante dos anexos do Decreto nº 5.057, de 30 de abril de 2004, durante a sua vigência.
Art. 6º – As normas estabelecidas para a concessão e aplicação dos regimes aduaneiros especiais, constantes do RA/2002, aplicam-se à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação, devendo ser observadas, para a suspensão do pagamento destas, as mesmas regras fixadas para a suspensão do pagamento do imposto de importação ou do IPI vinculado à importação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

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