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IPI/Importação e Exportação

Ato Declaratório Interpretativo SRF 34/2004

04/06/2005 20:09:49

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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 34 SRF, DE 28-12-2004
(DO-U DE 30-12-2004)

IPI
NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL – NCM
Classificação

Define a classificação fiscal da “nafta normal-parafina”, da “normal-parafina” e da “parafina”, bem como
esclarece a incidência da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (CIDE) sobre essas mercadorias.
Revogação do Ato Declaratório Interpretativo 3 SRF, de 9-4-2002 (Informativo 15/2002).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001 e considerando o que consta no processo nº 10168.004202/2004-11, DECLARA:
Art. 1º – A nafta petroquímica denominada “nafta normal-parafina” classifica-se no código 2710.11.41 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
§ 1º – A “nafta normal-parafina” não deve ser tomada como equivalente a quaisquer querosenes e pode servir à formulação de gasolina ou diesel.
§ 2º – Na hipótese de servir à formulação de gasolina ou diesel, a “nafta normal-parafina” está sujeita à incidência da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (CIDE – Combustíveis), instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e regulada pela Instrução Normativa SRF nº 107, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 2º – A “parafina” é um sólido, devidamente descrito no Glossário da página eletrônica da Agência Nacional do Petróleo, classificando-se no código NCM 2710.19.99, se contiver quantidade igual ou superior a 0,75% de óleo, ou, caso contrário, no código NCM 2712.20.00.
Parágrafo único – A “parafina” referida no caput deste artigo não se destina à formulação de gasolina ou diesel, não se incluindo, portanto, no campo de incidência da CIDE – Combustíveis.
Art. 3º – A “normal-parafina” é um líquido, devidamente descrito no Glossário da ANP, que serve à produção de alquilbenzeno linear, empregado como matéria-prima para fabricação de detergentes biodegradáveis, classificando-se no código NCM 2710.19.19.
Art. 4º – Fica Revogado o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3, de 9 de abril de 2002. (Jorge Antonio Deher Rachid)

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