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INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO
DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL
CONDECINE Recolhimento
DARF Códigos
O Ato Declaratório
Executivo 106 CORAT, de 8-10-2002, publicado na página 9 do DO-U, Seção
1, de 10-10-2002, estabelece que a Contribuição para o Desenvolvimento
da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE) incidente sobre o
pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores,
distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas
a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas
e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação,
a preço fixo, devida na hipótese em que não haja opção
pelo benefício de abatimento do Imposto de Renda na fonte, de que trata o
artigo 3º da Lei 8.685, de 20-7-93 (Informativo 29/93), deverá ser recolhida
ao Tesouro Nacional mediante o Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (DARF), sob o código de receita 9013.
O dispositivo legal mencionado anteriormente estabelece que os contribuintes do
Imposto de Renda na fonte incidente sobre as importâncias decorrentes da
exploração de obras audiovisuais estrangeiras ou da sua aquisição
ou importação poderão beneficiar-se de abatimento de 70% do imposto
devido, desde que invistam na co-produção de obras audiovisuais cinematográficas
brasileiras de produção independente, em projetos previamente aprovados
pelo Ministério da Cultura.
O referido ato revoga o Ato Declaratório Executivo 27 CORAT, de 7-2-2002
(Informativo 07/2002).