x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Ato Declaratório Interpretativo SRF 2/2004

04/06/2005 20:09:50

Untitled Document

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 2 SRF, DE 5-2-2004
(DO-U DE 6-2-2004)

COFINS/PIS-PASEP
ALÍQUOTA
Redução
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
Normas

Dispõe sobre o regime de tributação da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, dos fabricantes de embalagens constantes no Anexo Único da Lei 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003 e Portal COAD).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL EM EXERCÍCIO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos artigos 49, 50, 51 e 52, § 6º, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no Decreto nº 4.985, de 29 de janeiro de 2004, e nas Instruções Normativas SRF nº 388, de 28 de janeiro de 2004, e nº 389, de 29 de janeiro de 2004, DECLARA:
Art. 1º – As receitas auferidas na venda das matérias-primas e embalagens relacionadas no Anexo Único da Lei nº 10.833, de 2003, pelas pessoas jurídicas industriais, permanecem sujeitas à tributação e ao recolhimento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos meses de fevereiro e março de 2004, ao regime estabelecido pelas Leis nos 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003.
Art. 2º – A partir de 1º de abril de 2004, ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS em relação às receitas auferidas na venda, pela pessoa jurídica industrial, das matérias-primas e embalagens relacionadas no Anexo Único da Lei nº 10.833, de 2003, destinadas exclusivamente a emprego na fabricação dos produtos de que trata o artigo 49, às pessoas jurídicas industriais nele referidas, ressalvadas as embalagens a que se refere o artigo 51, da Lei nº 10.833, de 2003.
Parágrafo único – Nos meses de fevereiro e março de 2004, o disposto no caput aplicar-se-á unicamente à hipótese de venda a pessoa jurídica optante pelo regime especial de apuração e pagamento das referidas contribuições, a que se refere o artigo 52, da Lei nº 10.833, de 2003.
Art. 3º – O disposto no artigo 51 da Lei nº 10.833, de 2003, regulamentado pelo artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 389, de 2004, aplica-se em relação às vendas realizadas a partir de 1º de abril de 2004.
Art. 4º – Nos períodos de apuração relativos a fevereiro e março de 2004, a pessoa jurídica optante pelo regime especial de apuração e pagamento das referidas contribuições, a que se refere o artigo 52 da Lei nº 10.833, de 2003, poderá creditar-se de valores apurados conforme o disposto no artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 389, de 2004, referentes às embalagens que adquirir, independentemente de estarem esses valores destacados no respectivo documento fiscal de aquisição. (Ricardo José de Souza Pinheiro)

ESCLARECIMENTO: A Instrução Normativa 389 SRF, de 29-1-2004, citada no Ato ora transcrito foi divulgada no Informativo 04/2004, deste Colecionador.
As Leis 10.637, de 30-12-2003 (Informativo 53/2002) e 10.833, de 29-12-2004 (Informativo 53/2003 ) dispõem, respectivamente, sobre a cobrança não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.