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Legislação Comercial

Ato Declaratório Interpretativo SRF 3/2004

04/06/2005 20:09:50

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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 3 SRF, DE 27-2-2004
(DO-U DE 1-3-2004)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Incidência

Dispõe sobre a incidência da COFINS e do PIS/PASEP sobre as receitas auferidas na venda de bebidas e embalagens nos períodos de fevereiro e março/2004.
Revoga o Ato Declaratório Interpretativo 2 SRF, de 5-2-2004 (Informativo 05/2004).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos artigos 49, 50, 51 e 52, § 6º, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no Decreto nº 4.985, de 29 de janeiro de 2004, e nas Instruções Normativas SRF nº 388, de 28 de janeiro de 2004, e nº 389, de 29 de janeiro de 2004, DECLARA:
Art. 1º – Nos períodos de apuração relativos aos meses de fevereiro e março de 2004, os comerciantes atacadistas e varejistas dos produtos relacionados no artigo 49 da Lei nº 10.833, de 2003, exceto as que se refere o artigo 2º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, ficam sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de acordo com o disposto nos artigos 1º a 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos artigos 1º a 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, podendo excluir da base de cálculo dessas contribuições o valor das Notas Fiscais de aquisição desses produtos, emitidas por pessoa jurídica optante pelo regime especial previsto no artigo 52 dessa Lei.
Art. 2º – As receitas auferidas na venda das matérias-primas e embalagens relacionadas no Anexo Único da Lei nº 10.833, de 2003, pelas pessoas jurídicas industriais, ficam sujeitas à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos meses de fevereiro e março de 2004, de acordo com o disposto nos artigos 1º a 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos artigos 1º a 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ressalvado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único – Excepcionalmente, no período referido no caput, as receitas ali referidas, inclusive em relação às embalagens a que se refere o artigo 51, da Lei nº 10.833, de 2003, quando oriundas de vendas a pessoas jurídicas industriais optantes pelo regime especial de apuração e pagamento das referidas contribuições, a que se refere o artigo 52 dessa mesma Lei, sujeitam-se a alíquota zero, de acordo com o disposto no inciso II do artigo 50 dessa Lei.
Art. 3º – A partir de 1º de abril de 2004, ressalvadas as embalagens a que se refere o artigo 51, da Lei nº 10.833, de 2003, ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS em relação às receitas auferidas pela pessoa jurídica industrial, na venda das matérias primas e embalagens relacionadas no Anexo Único da mesma Lei, destinadas exclusivamente a emprego na fabricação dos produtos de que trata o artigo 49, às pessoas jurídicas industriais nele referidas, optantes ou não pelo regime e especial a que se refere o artigo 52, dessa Lei.
Art. 4º – O disposto no artigo 51 da Lei nº 10.833, de 2003, regulamentado pelo artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 389, de 2004, aplica-se em relação às vendas realizadas a partir de 1º de abril de 2004, exceto quanto às embalagens de vidro não retornáveis, que tem aplicação a partir de 1º de maio de 2004.
Art. 5º – Nos períodos de apuração relativos aos meses de fevereiro e março de 2004, as pessoas jurídicas optantes pelo regime especial a que se refere o artigo 52 da Lei nº 10.833, de 2003, deverão apurar e recolher as referidas contribuições sem direito a quaisquer créditos.
Art. 6º – Fica revogado o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2, de 5 de fevereiro de 2004. (Jorge Antonio Deher Rachid)

ESCLARECIMENTO:  O artigo 2º da Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo 49/96), conceitua microempresa e empresa de pequeno porte para fins do SIMPLES.
Os artigos 1º a 8º da Lei 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002), estabelecem o regime não cumulativo da contribuição para o PIS/PASEP.
Os artigos 1º a 10 da Lei 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003), estabelecem o regime não cumulativo para a COFINS.
O artigo 49 da Lei 10.833/2003, alterado pela Medida Provisória 164, de 29-1-2004 (Informativo 04/2004), dispõe sobre as contribuições do PIS/PASEP e da COFINS devidas pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização de refrigerantes, cervejas e preparações compostas não alcoólicas, para elaboração de bebidas refrigerantes.
O artigo 51 da Lei 10.833/2003, alterado pela Medida Provisória 164/2004, dispõe sobre a incidência do PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas de vendas de embalagens, pelas pessoas jurídicas industriais e pelos importadores, destinadas ao envasamento dos produtos relacionados no seu artigo 49.
O artigo 52 da Lei 10.833/2003, permite à pessoa jurídica industrial dos produtos referidos no artigo 49 optar por regime especial de apuração e pagamento do PIS/PASEP e da COFINS, no qual os seus valores são fixados por unidade de litro do produto.

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