Legislação Comercial
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 3 SRF, DE 27-2-2004
(DO-U DE 1-3-2004)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL COFINS
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS
Incidência
Dispõe sobre a incidência da COFINS e do PIS/PASEP sobre as receitas
auferidas na venda de bebidas e embalagens nos períodos de fevereiro e
março/2004.
Revoga o Ato Declaratório Interpretativo 2 SRF, de 5-2-2004 (Informativo
05/2004).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto nos artigos 49, 50, 51 e 52, § 6º, da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, no Decreto nº 4.985, de 29 de janeiro
de 2004, e nas Instruções Normativas SRF nº 388, de 28 de janeiro
de 2004, e nº 389, de 29 de janeiro de 2004, DECLARA:
Art. 1º
Nos períodos de apuração relativos aos meses de fevereiro
e março de 2004, os comerciantes atacadistas e varejistas dos produtos
relacionados no artigo 49 da Lei nº 10.833, de 2003, exceto as que se refere
o artigo 2º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, ficam sujeitos
à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
de acordo com o disposto nos artigos 1º a 8º da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, e nos artigos 1º a 10 da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, podendo excluir da base de cálculo dessas contribuições
o valor das Notas Fiscais de aquisição desses produtos, emitidas por
pessoa jurídica optante pelo regime especial previsto no artigo 52 dessa
Lei.
Art. 2º
As receitas auferidas na venda das matérias-primas e embalagens
relacionadas no Anexo Único da Lei nº 10.833, de 2003, pelas pessoas
jurídicas industriais, ficam sujeitas à incidência da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, nos meses de fevereiro e março de 2004, de
acordo com o disposto nos artigos 1º a 8º da Lei nº 10.637, de
30 de dezembro de 2002, e nos artigos 1º a 10 da Lei nº 10.833, de
29 de dezembro de 2003, ressalvado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo
único Excepcionalmente, no período referido no caput,
as receitas ali referidas, inclusive em relação às embalagens
a que se refere o artigo 51, da Lei nº 10.833, de 2003, quando oriundas
de vendas a pessoas jurídicas industriais optantes pelo regime especial
de apuração e pagamento das referidas contribuições, a que
se refere o artigo 52 dessa mesma Lei, sujeitam-se a alíquota zero, de
acordo com o disposto no inciso II do artigo 50 dessa Lei.
Art. 3º
A partir de 1º de abril de 2004, ressalvadas as embalagens a que
se refere o artigo 51, da Lei nº 10.833, de 2003, ficam reduzidas a zero
as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS em relação às receitas
auferidas pela pessoa jurídica industrial, na venda das matérias primas
e embalagens relacionadas no Anexo Único da mesma Lei, destinadas exclusivamente
a emprego na fabricação dos produtos de que trata o artigo 49, às
pessoas jurídicas industriais nele referidas, optantes ou não pelo
regime e especial a que se refere o artigo 52, dessa Lei.
Art. 4º
O disposto no artigo 51 da Lei nº 10.833, de 2003, regulamentado
pelo artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 389, de 2004,
aplica-se em relação às vendas realizadas a partir de 1º
de abril de 2004, exceto quanto às embalagens de vidro não retornáveis,
que tem aplicação a partir de 1º de maio de 2004.
Art. 5º
Nos períodos de apuração relativos aos meses de fevereiro
e março de 2004, as pessoas jurídicas optantes pelo regime especial
a que se refere o artigo 52 da Lei nº 10.833, de 2003, deverão apurar
e recolher as referidas contribuições sem direito a quaisquer créditos.
Art. 6º
Fica revogado o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2, de
5 de fevereiro de 2004. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO: O artigo 2º da Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo
49/96), conceitua microempresa e empresa de pequeno porte para fins do SIMPLES.
Os artigos
1º a 8º da Lei 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002), estabelecem
o regime não cumulativo da contribuição para o PIS/PASEP.
Os artigos
1º a 10 da Lei 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003), estabelecem
o regime não cumulativo para a COFINS.
O artigo
49 da Lei 10.833/2003, alterado pela Medida Provisória 164, de 29-1-2004
(Informativo 04/2004), dispõe sobre as contribuições do PIS/PASEP
e da COFINS devidas pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam
à industrialização de refrigerantes, cervejas e preparações
compostas não alcoólicas, para elaboração de bebidas refrigerantes.
O artigo
51 da Lei 10.833/2003, alterado pela Medida Provisória 164/2004, dispõe
sobre a incidência do PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas de vendas
de embalagens, pelas pessoas jurídicas industriais e pelos importadores,
destinadas ao envasamento dos produtos relacionados no seu artigo 49.
O
artigo 52 da Lei 10.833/2003, permite à pessoa jurídica industrial
dos produtos referidos no artigo 49 optar por regime especial de apuração
e pagamento do PIS/PASEP e da COFINS, no qual os seus valores são fixados
por unidade de litro do produto.
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