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Trabalho e Previdência

Receita Federal é competente para conceder e administrar parcelamento de contribuição previdenciária inscrita em Dívida Ativa da União

Portaria Conjunta PGFN-RFB 11/2012

10/01/2012 18:55:03

Documento sem título

PORTARIA CONJUNTA 11 PGFN-RFB, DE 29-12-2011
(DO-U DE 30-12-2011)

PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários

Receita Federal é competente para conceder e administrar parcelamento de contribuição previdenciária inscrita em Dívida Ativa da União
O parcelamento refere-se às contribuições previdenciárias das empresas, dos empregadores domésticos, dos trabalhadores, aquelas instituídas a título de substituição e as devidas a terceiros. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional será competente para se manifestar sobre aceitação de garantia da dívida.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, 3º e 16 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, RESOLVEM:
Art. 1º – Fica delegada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a competência para concessão e administração dos parcelamentos dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros.

Esclarecimento COAD: As alíneas a, b e c do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212/91(Portal COAD) referem-se, respectivamente, às contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; dos empregadores domésticos; e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de contribuição.

Art. 2º – Enquanto vigente a delegação de competência prevista no artigo 1º, competirá às unidades da PGFN manifestação sobre a aceitação de garantia nos casos em que for necessário, avaliados os requisitos de idoneidade, suficiência e liquidez, considerados o montante consolidado do débito e o prazo pretendido para parcelamento.
Art. 3º – Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. (Fabrício da Soller – Procurador-Geral da Fazenda Nacional Substituto; Zayda Bastos Manatta – Secretária da Receita Federal do Brasil Substituta)

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