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Alterado ato que regulamentou o parcelamento ordinário de débitos previdenciários

Portaria Conjunta PGFN-RFB 1/2012

16/02/2012 20:32:44

Documento sem título

PORTARIA CONJUNTA 1 PGFN-RFB, DE 10-2-2012
(DO-U DE 13-2-2012)

PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários

Alterado ato que regulamentou o parcelamento ordinário de débitos previdenciários
Este ato, entre outros, modifica as disposições relativas ao pagamento das prestações devidas por estados, municípios e pelo Distrito Federal. Ficam alterados os artigos 6º, 23 e 25, revogado o § 2º do artigo 23 e substituídos os Anexos IV e IX, todos da Portaria 15 PGFN, de 15-12-2009 (Fascículo 53/2009).

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, RESOLVEM:
Art. 1º – Os arts. 6º, 23 e 25 da Portaria Conjunta PGFN/ RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – ....................................................................................................................    
§ 2º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 15 PGFN-RFB/2009
“Art. 6º – 
............................................................................................................   
..........................................................................................................................    
§ 2º – Para parcelamento de débitos relativos às contribuições de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, decorrentes de reclamatória trabalhista, serão ainda exigidos, no âmbito da RFB:
..........................................................................................................................    .”

Esclarecimento COAD: As alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212/91(Portal COAD) referem-se, respectivamente, às contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; dos empregadores domésticos; e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de contribuição.

c) cópia da Planilha de débitos da Procuradoria-Geral Federal (PGF) ou Planilha do Sistema de Execução Fiscal Trabalhista (SEFT), se houver, com os valores das bases de cálculo; e
..................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 23 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 15 PGFN-RFB/2009
“Art. 23 – No caso de parcelamento concedido a Estados, Distrito Federal e Municípios, deverá ser autorizada, pelo ente político, quando do requerimento do parcelamento, retenção nas cotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), observado o disposto no art. 24.
..........................................................................................................................    
“Art. 24 – O valor das obrigações previdenciárias correntes posteriores à formalização do parcelamento será, obrigatoriamente, retido das cotas do FPE ou do FPM do mês seguinte ao das respectivas obrigações.
§ 1º – O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva GFIP.
§ 2º – No caso de não apresentação da GFIP no prazo legal, o valor das obrigações correntes será estimado, utilizando-se a média das últimas 12 (doze) competências recolhidas anteriormente ao mês da obrigação devida, sem prejuízo da cobrança, da restituição ou da compensação de eventuais diferenças.
§ 3º – Para os efeitos do caput, entende-se por valor das obrigações previdenciárias correntes a ser retido o somatório dos valores devidos em cada competência:
I – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, pelo Poder Executivo e seus órgãos e pelo Poder Legislativo, ainda que inscritos no CNPJ com número próprio; e
II – no caso dos Estados, pelo Poder Executivo e seus órgãos, pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário.”

§ 1º – O pagamento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetuado por meio de Darf ou GPS.
..................................................................................................................................    
§ 3º – As retenções realizadas a partir da 2ª (segunda) parcela poderão ocorrer, dentro do mês, em data anterior ao vencimento da prestação, conforme a legislação de repasse do FPE ou do FPM.
..................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 25 – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando do requerimento do parcelamento, autorizarão o repasse à União dos valores retidos a título de pagamento das prestações do parcelamento, ou quitação deste, das obrigações previdenciárias correntes e da mora.
..................................................................................................................................    
§ 4º – O repasse não será efetivado se o ente político protocolar manifestação expressa em sentido contrário, devendo o pagamento das parcelas ser feito por meio de Darf ou GPS, sem prejuízo da retenção do respectivo Fundo de Participação na forma dos arts. 23 e 24.
...............................................................................................................................     ” (NR)
Art. 2º – Os Anexos IV e IX da Portaria Conjunta PGFN/ RFB nº 15, de 2009, ficam substituídos pelos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 3º – Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Fica revogado o § 2º do art. 23 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009. (Adriana Queiroz de Carvalho – Procuradora-Geral da Fazenda Nacional; Carlos Alberto Freitas Barreto – Secretário da Receita Federal do Brasil)

ANEXO I

Identificação da Entidade do Poder Público
(Estado, Distrito Federal e Município)

01 – NOME

 

02 – CNPJ

 

03 –TELEFONE

 

04 – SEDE

 

05 – REPRESENTANTE LEGAL (NOME):

 

06 – CARGO OU FUNÇÃO:

 

07 – CPF

 

O ente político acima identificado declara estar de acordo com as seguintes cláusulas, que farão parte do processo de parcelamento solicitado por meio dos formulários Pedido de Parcelamento de Débitos – Pepar e Discriminação do Débito a Parcelar – Dipar:
Cláusula 1ª – O ente político autoriza a retenção do valor da parcela, acrescido da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, na cota do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) ou na cota do Fundo de Participação dos Estados (FPE), bem como a retenção em cota(s) posterior(es) de diferença, caso não tenha sido a parcela plenamente quitada.
Cláusula 2ª – O ente político autoriza que seja efetuada a retenção no FPM e/ou FPE do valor das suas obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação.
Cláusula 3ª – O ente político autoriza, quando houver atraso no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes, inclusive de prestações de parcelamento em atraso, que seja efetuada a retenção no FPM e/ou FPE do valor correspondente à mora.
Cláusula 4ª – O ente político autoriza o repasse dos valores retidos na forma das cláusulas 1ª, 2ª e 3ª à União.


____________________________________________

Local e data

_____________________________________________

Assinatura do Representante Legal

Telefone para contato: ___________________

ANEXO II

TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO Nº__________

Ao(s) ________________ (_____________) dia(s) do mês de __________________________ do ano de ______________, nesta unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, perante o Procurador da Fazenda Nacional abaixo assinado, compareceu ______________________________________________, doravante denominado(a) DEVEDOR, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº ____________________________, estabelecido(a)/residente e domiciliado(a) em _______________________________ ____________________ _______________________________ e neste ato regularmente representado(a) pelo(a) Sr.(a.) _______ __________________________________, restou acordado que:

PRIMEIRO – O DEVEDOR confessa, irretratavelmente, perante a Fazenda Nacional, o débito referente ao Processo Administrativo nº _________________________, inscrito como Divida Ativa da União sob o nº ______________________________.

SEGUNDO – Pleiteado com fundamento nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, o parcelamento da dívida mencionada no item anterior foi deferido em ________ (______________________) parcelas;

TERCEIRO – A dívida consolidada em ____/____/____, alcança o valor de R$________________, sendo cada prestação mensal de valor igual a R$_____________, composta das seguintes parcelas: Principal – R$___________; Multa – R$ _________; Juros de Mora consolidados – R$__________________; e do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e alterações posteriores – R$__________________.

QUARTO – As referidas prestações, para efeito de pagamento, serão acrescidas dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

QUINTO – O DEVEDOR autoriza a retenção do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) do valor correspondente:
a) a cada prestação mensal do parcelamento, por ocasião de seu vencimento;
b) às obrigações previdenciárias correntes;
c) à mora, quando verificado atraso no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes, inclusive prestações de parcelamento em atraso.

SEXTO – O DEVEDOR autoriza o repasse dos valores retidos à União na forma da cláusula anterior.

SÉTIMO – O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão do presente acordo acarretará, de pleno direito e independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, o vencimento do débito total remanescente, com a imediata apuração do saldo devedor, para fins de ajuizamento ou prosseguimento da execução judicial, na forma da legislação pertinente.

E para constar e fazer prova do que foi ajustado, foi lavrado o presente Termo em 3 (três) vias, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes.

______________________________________________
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL
(carimbo com nome e matrícula)

______________________________________________
DEVEDOR

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