Legislação Comercial
PORTARIA
CONJUNTA 1 PGFN-RFB, DE 10-2-2012
(DO-U DE 13-2-2012)
PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários
Alterado ato que regulamentou o parcelamento ordinário de débitos
previdenciários
Este
ato, entre outros, modifica as disposições relativas ao pagamento
das prestações devidas por estados, municípios e pelo Distrito
Federal. Ficam alterados os artigos 6º, 23 e 25, revogado o § 2º
do artigo 23 e substituídos os Anexos IV e IX, todos da Portaria 15 PGFN,
de 15-12-2009 (Fascículo 53/2009).
A
PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento
Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF
nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 273 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no
art. 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, RESOLVEM:
Art. 1º Os arts. 6º, 23 e 25 da Portaria Conjunta
PGFN/ RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 6º ....................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 15 PGFN-RFB/2009
Art. 6º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º Para parcelamento de débitos relativos às contribuições de que tratam as alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, decorrentes de reclamatória trabalhista, serão ainda exigidos, no âmbito da RFB:
.......................................................................................................................... .Esclarecimento COAD: As alíneas a, b e c do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212/91(Portal COAD) referem-se, respectivamente, às contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; dos empregadores domésticos; e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de contribuição.
c)
cópia da Planilha de débitos da Procuradoria-Geral Federal (PGF) ou
Planilha do Sistema de Execução Fiscal Trabalhista (SEFT), se houver,
com os valores das bases de cálculo; e
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 23 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 15 PGFN-RFB/2009
Art. 23 No caso de parcelamento concedido a Estados, Distrito Federal e Municípios, deverá ser autorizada, pelo ente político, quando do requerimento do parcelamento, retenção nas cotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), observado o disposto no art. 24.
..........................................................................................................................
Art. 24 O valor das obrigações previdenciárias correntes posteriores à formalização do parcelamento será, obrigatoriamente, retido das cotas do FPE ou do FPM do mês seguinte ao das respectivas obrigações.
§ 1º O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva GFIP.
§ 2º No caso de não apresentação da GFIP no prazo legal, o valor das obrigações correntes será estimado, utilizando-se a média das últimas 12 (doze) competências recolhidas anteriormente ao mês da obrigação devida, sem prejuízo da cobrança, da restituição ou da compensação de eventuais diferenças.
§ 3º Para os efeitos do caput, entende-se por valor das obrigações previdenciárias correntes a ser retido o somatório dos valores devidos em cada competência:
I no caso dos Municípios e do Distrito Federal, pelo Poder Executivo e seus órgãos e pelo Poder Legislativo, ainda que inscritos no CNPJ com número próprio; e
II no caso dos Estados, pelo Poder Executivo e seus órgãos, pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário.
§ 1º
O pagamento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetuado por
meio de Darf ou GPS.
..................................................................................................................................
§ 3º As retenções realizadas a partir da 2ª
(segunda) parcela poderão ocorrer, dentro do mês, em data anterior
ao vencimento da prestação, conforme a legislação de repasse
do FPE ou do FPM.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 25 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando
do requerimento do parcelamento, autorizarão o repasse à União
dos valores retidos a título de pagamento das prestações do parcelamento,
ou quitação deste, das obrigações previdenciárias correntes
e da mora.
..................................................................................................................................
§ 4º O repasse não será efetivado se o ente
político protocolar manifestação expressa em sentido contrário,
devendo o pagamento das parcelas ser feito por meio de Darf ou GPS, sem prejuízo
da retenção do respectivo Fundo de Participação na forma
dos arts. 23 e 24.
...............................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Os Anexos IV e IX da Portaria Conjunta
PGFN/ RFB nº 15, de 2009, ficam substituídos pelos Anexos I e
II desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o § 2º do
art. 23 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de
2009. (Adriana Queiroz de Carvalho Procuradora-Geral da Fazenda Nacional;
Carlos Alberto Freitas Barreto Secretário da Receita Federal do
Brasil)
ANEXO I
Identificação da Entidade do Poder Público |
|
01 NOME |
|
02 CNPJ |
03 TELEFONE |
04 SEDE |
|
05 REPRESENTANTE LEGAL (NOME): |
|
06 CARGO OU FUNÇÃO: |
07 CPF |
O ente político acima identificado declara estar de acordo com as
seguintes cláusulas, que farão parte do processo de parcelamento
solicitado por meio dos formulários Pedido de Parcelamento de Débitos
Pepar e Discriminação do Débito a Parcelar
Dipar: |
____________________________________________
Local e data
_____________________________________________
Assinatura do Representante Legal
Telefone para contato: ___________________
ANEXO II
TERMO
DE PARCELAMENTO DE DÉBITO ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS
Ao(s) ________________ (_____________) dia(s) do mês de __________________________ do ano de ______________, nesta unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, perante o Procurador da Fazenda Nacional abaixo assinado, compareceu ______________________________________________, doravante denominado(a) DEVEDOR, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº ____________________________, estabelecido(a)/residente e domiciliado(a) em _______________________________ ____________________ _______________________________ e neste ato regularmente representado(a) pelo(a) Sr.(a.) _______ __________________________________, restou acordado que: PRIMEIRO O DEVEDOR confessa, irretratavelmente, perante a Fazenda Nacional, o débito referente ao Processo Administrativo nº _________________________, inscrito como Divida Ativa da União sob o nº ______________________________. SEGUNDO Pleiteado com fundamento nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, o parcelamento da dívida mencionada no item anterior foi deferido em ________ (______________________) parcelas; TERCEIRO A dívida consolidada em ____/____/____, alcança o valor de R$________________, sendo cada prestação mensal de valor igual a R$_____________, composta das seguintes parcelas: Principal R$___________; Multa R$ _________; Juros de Mora consolidados R$__________________; e do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e alterações posteriores R$__________________. QUARTO As referidas prestações, para efeito de pagamento, serão acrescidas dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
QUINTO O DEVEDOR autoriza a retenção do Fundo de Participação
dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios
(FPM) do valor correspondente: SEXTO O DEVEDOR autoriza o repasse dos valores retidos à União na forma da cláusula anterior. SÉTIMO O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão do presente acordo acarretará, de pleno direito e independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, o vencimento do débito total remanescente, com a imediata apuração do saldo devedor, para fins de ajuizamento ou prosseguimento da execução judicial, na forma da legislação pertinente. E para constar e fazer prova do que foi ajustado, foi lavrado o presente Termo em 3 (três) vias, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes.
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