Legislação Comercial
PORTARIA
CONJUNTA 249 MF-AGU, DE 23-7-2012
(DO-U DE 24-7-2012)
DÉBITO FISCAL
Execução Fiscal
Ato conjunto estabelece valores para desistência de recursos em processos
contra a Fazenda Nacional
A referida
Portaria Conjunta, que revoga a Portaria 219 MF, de 11-6-2012 (Fascículo
24/2012), dispõe sobre os limites acerca dos quais a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional está autorizada a não opor embargos nos casos
de execução contra a Fazenda Nacional.
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO e o ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no
uso da atribuição que lhes confere o parágrafo único, inciso
II, do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil
e tendo em vista o disposto no art. 20-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho
de 2002, com a redação dada pela Lei nº 12.649, de 17 de maio
de 2012, resolvem:
Art. 1º Autorizar a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional PGFN, nos casos de execução contra a Fazenda Nacional,
a não opor embargos quando o valor pleiteado pelo exequente for inferior
a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 2º Autorizar a PGFN, nos casos de execução
contra a Fazenda Nacional, a não opor embargos quando o valor pleiteado
pelo exequente for superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que a diferença
entre o cálculo apresentado pelo exequente e o cálculo apurado pela
Fazenda Nacional seja inferior a 2%, limitada tal diferença a R$ 20.000,00
(vinte mil reais).
Art. 3º Fica revogada a Portaria MF nº 219,
de 11 de junho de 2012.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Nelson Henrique Barbosa Filho Ministro da
Fazenda Interino; Luis Inacio Lucena Adams Advogado-Geral da União)
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