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Trabalho e Previdência

Até 2011, Receita Federal continua administrando o parcelamento de débitos previdenciários inscritos em Dívida Ativa da União

Portaria Conjunta PGFN-RFB 22/2011

08/01/2011 22:17:13

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PORTARIA CONJUNTA 22 PGFN-RFB, DE 29-12-2010
(DO-U DE 30-12-2010)

PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários

Até 2011, Receita Federal continua administrando o parcelamento de débitos previdenciários inscritos em Dívida Ativa da União

=> Neste ato podemos destacar:
– até 31-12-2011, as contribuições sociais das empresas, dos empregadores domésticos, dos trabalhadores, as instituídas a título de substituição e as devidas a terceiros podem ser objeto de parcelamento requerido junto à RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que inscritas na PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, como Dívida Ativa da União;
– a aceitação de garantia para concessão do parcelamento, entretanto, compete à PGFN.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, substituto, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 3º e 16 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, RESOLVEM:
Art. 1º – Até 31 de dezembro de 2011, os parcelamentos dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros serão efetuados junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e por esta administrados.

Esclarecimento COAD: As alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212/91(Portal COAD) referem-se às contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; dos empregadores domésticos; e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de contribuição.

Art. 2º – Enquanto vigente a delegação de competência prevista no art. 1º competirá às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) manifestação sobre a aceitação de garantia, nos casos em que for necessária, avaliados os requisitos de idoneidade, suficiência e liquidez, considerados o montante consolidado do débito e o prazo pretendido para parcelamento.
Art. 3º – Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. (Adriana Queiroz de Carvalho – Procuradora-Geral da Fazenda Nacional; Michiaki Hashimura – Secretário da Receita Federal do Brasil Substituto)

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