Legislação Comercial
PORTARIA
CONJUNTA 15 PGFN-RFB, DE 15-12-2009
(DO-U DE 25-1-2011)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Retificado ato que disciplina o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional
Nas
cláusulas 2ª e 3ª do Anexo IV do ato em referência, onde
se lê:
Cláusula 2ª O ente político autoriza que seja efetuada
a retenção no FPM e/ou FPE do valor das suas obrigações
tributárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo
Fundo de Participação.
Cláusula 3ª O ente político autoriza, quando houver atraso
superior a sessenta dias no cumprimento das obrigações tributárias
correntes, inclusive de prestações de parcelamento em atraso, que
seja efetuada a retenção no FPM e/ou FPE do valor correspondente à
mora."
leia-se:
Cláusula 2ª O ente político autoriza que seja efetuada
a retenção no FPM e/ou FPE do valor das suas obrigações
previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento
do respectivo Fundo de Participação.
Cláusula 3ª O ente político autoriza, quando houver atraso
no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes,
inclusive de prestações de parcelamento em atraso, que seja efetuada
a retenção no FPM e/ou FPE do valor correspondente à mora.
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE PROCEDAM ÀS DEVIDAS ANOTAÇÕES NO FASCÍCULO 53/2009 DESTE COLECIONADOR, A FIM DE MANTÊ-LO ATUALIZADO.
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